STJAgRg no AREsp 2.667.911
Prisão em flagrante por guardas municipais: legalidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito de Família
- Prisão em flagrante por guardas municipais
- Legalidade
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO EM FLAGRANTE POR GUARDAS MUNICIPAIS. LEGALIDADE. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mas concedeu habeas corpus de ofício para reconhecer a nulidade do flagrante e de todas as provas dele decorrentes, absolvendo o recorrente com base no art. 386, VII, do CPP.
2. O agravante foi condenado por infração ao art. 157, caput, do Código Penal. A defesa alegou nulidade do feito em razão de produção de prova ilícita, pois a abordagem foi efetuada pela Guarda Civil Municipal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão em flagrante efetuada por guardas civis municipais no caso é válida e se as provas dela decorrentes são lícitas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que guardas municipais podem realizar prisões em flagrante, conforme o art. 301 do CPP, que permite a qualquer pessoa prender quem esteja em flagrante delito.
5. A atuação dos guardas municipais no caso concreto não foi ilegal, pois a abordagem ocorreu logo após o cometimento do crime, com o réu em situação que fazia presumir ser autor da infração, conforme o art. 302 do CPP.
6. As provas colhidas foram válidas, pois foram produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e a confissão do réu foi corroborada por depoimentos de testemunhas e guardas municipais.
7. Não se aplica a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo ministerial apresentou fundamentos suficientes para a reforma da decisão que concedeu o habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo provido para afastar a concessão do habeas corpus de ofício e manter a condenação imposta na origem.
Tese de julgamento: "1. Guardas municipais podem realizar prisões em flagrante, conforme o art. 301 do CPP. 2. A prisão em flagrante é válida quando realizada logo após o cometimento do crime, em situação que faça presumir ser o autor da infração. 3. As provas colhidas em tais circunstâncias são lícitas e podem embasar a condenação".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 301 e 302; CF/1988, art. 144, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.084.715/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 20/5/2022; STF, ADPF 995, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, DJe 09-10-2023.
Tese
"1. Guardas municipais podem realizar prisões em flagrante, conforme o art. 301 do CPP. 2. A prisão em flagrante é válida quando realizada logo após o cometimento do crime, em situação que faça presumir ser o autor da infração. 3. As provas colhidas em tais circunstâncias são lícitas e podem embasar a condenação".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Messod Azulay Neto os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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