TSTE-ED-RR 33-73.2017.5.02.0014
Execução: nulidade
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Nulidade
- Inespecificidade de arestos
- Paradigmas que não interpretam dispositivo constitucional
- É a inteligência da Súmula nº 296, I, do TST
- Único trecho do modelo reproduzido na peça recursal
Ementa
EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES E CONTRAMINUTA. INESPECIFICIDADE DE ARESTOS. PARADIGMAS QUE NÃO INTERPRETAM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 296, I, E Nº 433 DO TST. 1. Trata-se de arguição de nulidade do julgamento do agravo de instrumento e recurso de revista interpostos por um dos executados, em razão da ausência de intimação pessoal do Ministério Público do Trabalho para apresentação das respectivas contraminuta e contrarrazões. 2. O art. 18, II, "h", da Lei Complementar nº 75/93, inclui, dentre as prerrogativas dos membros do Ministério Público, " receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar ". Idêntica garantia é conferida pelo art. 180 do Código de Processo Civil - " O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal , nos termos do . ". 3. É certo que, na sistemática da Consolidação das Leis do Trabalho, a nulidade pressupõe prejuízo ao litigante e deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte tiver de falar nos autos (arts. 794 e 795 da CLT). Na espécie, tais requisitos para a declaração de nulidade foram atendidos. O prejuízo à parte decorre da reforma do acórdão regional pela Turma, dando provimento ao recurso de revista do executado, em julgamento desfavorável às pretensões do Parquet . A intimação pessoal do Ministério Público para a sessão de julgamento do recurso não convalida o vício, que consiste na ausência de oportunidade de o Parquet apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, documentos processuais formais, com prazo legal para sua elaboração, que não se confundem com a simples ciência do julgamento. Tampouco se cogita de preclusão , uma vez que a CLT, ao referir-se à " primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos ", pressupõe hipótese de expressa manifestação oral ou escrita das partes nos autos. Na espécie, o Ministério Público não se manifestou oralmente nas sessões em que julgados o agravo de instrumento e o recurso de revista, de modo que a primeira manifestação do Parquet nos autos, após tomar ciência da nulidade, deu-se com a oposição de embargos de declaração, ocasião em que regularmente suscitou o vício. 4. Assim, evidenciadas a ausência de intimação pessoal do Ministério Público, na forma exigida no art. 18, II, "h", da Lei Complementar nº 75/93, o prejuízo processual do Parquet e a ausência de manifestação nos autos que pudesse ensejar preclusão consumativa, forçoso seria decretar a nulidade dos atos processuais, desde o vício. 5. Contudo, os presentes embargos não comportam conhecimento, por óbice estritamente processual, consistente na diretriz obstativa das Súmulas nº 296, I, e 433 do TST. 6. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. É a inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. Ademais, tratando-se de embargos interpostos em fase de execução, sua admissibilidade " condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional " (Súmula nº 433 do TST). 7 . Na espécie, a 4ª Turma, quanto à matéria alusiva à intimação pessoal do Ministério Público, examinou a controvérsia unicamente a partir de interpretação de dispositivos infraconstitucionais - arts. 794 e 795 da CLT. Os modelos lançados na peça de embargos, provenientes da 5ª e da 8ª Turmas, não compartilham a peculiaridade do acórdão embargado, quanto à ausência de intimação pessoal do Ministério Público para a apresentação de contrarrazões e contraminuta, a despeito da participação ministerial na sessão de julgamento dos recursos correspondentes. O aresto paradigma sobressalente, proveniente da 7ª Turma, embora enfrente tal peculiaridade, tampouco aborda preceito constitucional em sua ementa - único trecho do modelo reproduzido na peça recursal. 8. Desse modo, em que pese a relevância da matéria em discussão, inexiste terreno para o conhecimento dos embargos, por força da diretriz obstativa das Súmulas nº 296, I, e nº 433 do TST. Embargos não conhecidos, no particular. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LEGITIMIDADE DE EXECUTADO PARA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM. INDICAÇÃO DE AFRONTA ÀS SÚMULAS Nº 126, 266 E 422, I, DO TST. VERBETES QUE NÃO INTERPRETAM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 433 DO TST. 1. Tratando-se de embargos interpostos em fase de execução, sua admissibilidade " condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional " (Súmula nº 433 do TST). 2. A apontada afronta à Súmula nº 422, I, do TST não impulsiona o conhecimento dos embargos, porquanto o verbete, que encerra interpretação acerca do princípio da dialeticidade recursal, inscrito no art. 1.010, II, do CPC, não examina matéria de patamar constitucional. Por semelhantes razões, não se afigura viável identificar a pretensa contrariedade à Súmula nº 126 do TST, que traduz pressuposto intrínseco de recurso de revista, tampouco abordando matéria constitucional. Esta Subseção possui, ainda, firme jurisprudência no sentido de que a única hipótese de contrariedade à Súmula nº 266 do TST seria se conhecido o recurso de revista, interposto em fase de execução, mediante permissivos não autorizados no art. 896, § 2º, da CLT, o que não ocorreu. Julgados da SDI-1 . 3. Por derradeiro, os arestos colacionados pelo embargante limitam-se a revelar situações fático-jurídicas diversas, em que aplicadas as diretrizes das Súmulas nº 126, 266 ou 422, I, do TST. Desse modo, não permitem o conhecimento dos embargos, seja por não evidenciarem estrito conflito de teses com o acórdão embargado, seja por não traduzirem diversa interpretação de dispositivo constitucional. Incidem obstativamente as diretrizes das Súmulas nº 296, I, e nº 433 do TST. Embargos não conhecidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Indexação
Liquidação / Cumprimento / Execução