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Jurisprudências

TSTAIRR 0010588-17.2016.5.15.0017

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SÓCIO RETIRANTE – RESPONSABILIDADE – AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTES DA AVERBAÇÃO DA RETIRADA DO SÓCIO NO CONTRATO SOCIAL. A decisão denegatória deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. No presente caso, verifica-se, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto, que foi observada a exigência contida no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Assim, conquanto o despacho agravado não adote a fundamentação mais acertada, não merece prosperar a tese sustentada no recurso de revista. Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização da sócia retirante da empresa reclamada. Consta do acórdão regional que “Constatada que a atividade do sócio ocorreu em quase a totalidade do contrato de trabalho, que perdurou de 02/02/2015 a 01/10/2015, já que a sócia se retirou dos quadros sociais da executada somente em 08/07/2021, ficam afastadas as alegações inerentes à contemporaneidade do contrato de trabalho e de violação ao disposto nos artigos 10-A, da CLT e 1032, do CC, até porque a demanda foi ajuizada antes da saída da sócia dos quadros sociais da reclamada.” Nesses termos, verifica-se que a sócia retirante integrava os quadros sociais à época do contrato do reclamante e deixou a sociedade em data posterior ao ajuizamento da presente ação, razão pela qual o Tribunal Regional entendeu devida a responsabilidade da referida sócia pelo débito. Com efeito, o art. 1.032 do Código Civil estabelece que “A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação”. Do mesmo modo, a norma contida no art. 10-A da CLT prevê que “O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência”. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o sócio retirante é responsável pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou o quadro societário, caso a reclamação trabalhista seja ajuizada no prazo de 2 (dois) anos contados da sua retirada da sociedade. Logo, não há como se alterar o acórdão regional que manteve a decisão de base no sentido de reconhecer a responsabilidade da sócia retirante. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO OU APOSENTADORIA RECEBIDO PELA PARTE DEVEDORA – POSSIBILIDADE – TEMA 75 DO TST. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de penhora de proventos da parte devedora a fim de garantir a execução. Note-se que constou do acórdão regional que “Reformo em parte a r. decisão de origem, para determinar que o juízo de origem proceda a penhora sobre os valores encontrados na conta corrente do executado, inclusive salários, mas no caso de seus vencimentos ela deve ser limitada ao percentual de 30%”. Na hipótese dos autos, o acórdão regional impugnado, proferido já na vigência do CPC/15, entendeu ser possível a realização de penhora em salários e proventos de aposentadoria, limitada ao percentual de 30%. Registre-se que o Pleno do TST, no dia 24/03/2025, ao julgar o Tema 75, em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (leading case: RR - 0000271-98.2017.5.12.0019), fixou a tese de que, “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Assim, ficou sedimentada a posição vinculante segundo a qual, à luz do art. 833, inciso IV do CPC, é possível a penhora de salários e de benefício previdenciário até o limite de 50% (cinquenta por cento), assegurado o recebimento de um salário mínimo pela parte devedora. Nesse cenário, o entendimento exarado no acórdão regional, proferido já na vigência do CPC/2015, pela possibilidade da constrição dos proventos do devedor, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior que, interpretando o artigo 833, § 2º do CPC/15, passou a admitir a penhora sobre salários e benefícios previdenciários do devedor. Quanto ao percentual de penhora fixado pelo TRT para o presente caso (30%), constata-se que o acórdão regional não traz elementos suficientes para que se verifique se o percentual determinado ultrapassa o limite estabelecido pela tese vinculante firmada pelo Pleno deste C. TST em relação à garantia de um salário mínimo pela parte devedora. Com efeito, o acórdão regional não traz as premissas fáticas necessárias para tal análise, de modo que o acolhimento das alegações apresentadas exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor do quanto disposto na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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