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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.217.823

Plano de saúde: prequestionamento

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em demanda de plano de saúde sobre cobertura de medicamento importado à base de canabidiol e condenação em danos materiais.

2. Fato relevante. Ação em que se reconheceu a obrigação de custear o medicamento prescrito para dor neuropática crônica secundária a retossigmoidectomia, diante da ineficácia de tratamentos anteriores, com autorização da ANVISA para importação.

3. As decisões anteriores. Sentença de procedência confirmada em apelação, com fundamento em cobertura da doença pelo contrato, necessidade terapêutica, Lei nº 14.454/2022 e distinção do Tema 990/STJ; decisão agravada não conheceu do recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; (ii) está presente o prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 10, V e VI, da Lei nº 9.656/1998, 12 e 66 da Lei nº 6.360/1976 e 10 da Lei nº 6.437/1977; (iii) o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, à luz da Súmula 283/STF; (iv) o recurso especial demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo as Súmulas 7 e 5/STJ; e (v) há dissídio jurisprudencial possível diante de orientação dominante que admite a distinção do Tema 990/STJ e a cobertura de canabidiol com autorização excepcional de importação pela ANVISA, incidindo a Súmula 83/STJ.

III. Razões de decidir

5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.

6. Ausente pronunciamento específico da Corte de origem sobre os dispositivos federais invocados, não se configura o prequestionamento, mesmo na forma implícita, o que impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas 282 e 356/STF).

7. A decisão recorrida está assentada em fundamentos autônomos suficientes (necessidade terapêutica, relação de consumo e aplicação da Lei nº 14.454/2022); a falta de impugnação específica de todos eles atrai a incidência da Súmula 283/STF.

8. A pretensão recursal demanda reavaliação do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas do contrato de plano de saúde, providências vedadas na via especial (Súmulas 7 e 5/STJ).

9. O acórdão de origem está alinhado à orientação jurisprudencial dominante quanto à distinção do Tema 990/STJ e à obrigatoriedade de cobertura de canabidiol com autorização excepcional de importação, incidindo a Súmula 83/STJ e afastando o dissídio.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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