TSTAg-AIRR 0012000-83.2016.5.03.0027
Horas extras: minutos residuais
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Minutos residuais
- Contrato de trabalho anterior à vigência da lei nº 13.467/2017
- Não aderência ao tema 1046
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO GASTO EM ATOS PREPARATÓRIOS ANTES E APÓS A JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 10 (DEZ) MINUTOS DIÁRIOS. SÚMULAS NºS 366 E 429 DO TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1046. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126. Discute-se, nos autos, o pagamento de horas extras, a título de minutos residuais, a despeito da existência de norma coletiva dispondo no sentido de que a chegada antecipada do empregado ao local de trabalho, por sua conveniência, não seria computado na jornada de trabalho. A jurisprudência desta Justiça especializada firmou entendimento no sentido de que o tempo gasto pelo empregado na troca de uniformes e lanche antes e após a jornada de trabalho configura tempo à disposição do empregador, consoante o disposto nas Súmulas nos 366 e 429 do TST. No caso, tendo em vista que a chegada antecipada do empregado ao local de trabalho se destinava à troca de uniforme e lanche antes e após a jornada de trabalho, trata-se de verdadeiros atos preparatórios à prestação de serviços em benefício da empresa, o que não se qualifica como mera conveniência do empregado, a afastar a incidência da cláusula coletiva. Em consequência, o tempo gasto pelo empregado em atos preparatórios antes e após a jornada de trabalho, no total de 30 (trinta) minutos diários, deve ser computado na jornada de trabalho, nos termos das Súmulas nos 366 e 429 do TST, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, além de ser inviável o exame da divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 333 desta Corte superior e do § 7º do artigo 896 da CLT. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de novembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator