STJREsp 1.940.711
Plano de saúde coletivo empresarial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo empresarial
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em apelação cível, reformou parcialmente a sentença em ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada.
2. A controvérsia versa sobre migração de plano coletivo empresarial para plano individual, sem novas carências e com manutenção das condições assistenciais.
3. O Juízo de primeiro grau manteve o autor e seus dependentes, por prazo indeterminado, no plano coletivo.
4. A Corte de origem determinou a migração para plano individual, sem novas carências, preservando as condições assistenciais e admitindo precificação conforme a modalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido impôs migração para plano individual em ofensa do art. 478 do Código Civil; e (ii) saber se as Resoluções CONSU n. 19/1999 e ANS 124/2006 impedem a determinação judicial por vedarem oferta de produtos não registrados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ porque, na espécie, a tese de violação do art. 478 do Código Civil não foi apreciada no acórdão recorrido nem no aresto dos embargos de declaração, e não houve alegação de ofensa do art. 1.022 do CPC, relativamente ao prequestionamento da matéria.
7. Incide, na espécie, o óbice de inadmissibilidade do recurso especial quanto à interpretação de atos normativos secundários, pois a discussão fundada nas Resoluções CONSU n. 19/1999 e ANS 124/2006 é estranha ao âmbito do art. 105, III, da Constituição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a tese recursal de violação de dispositivo legal não foi apreciada pelas instâncias ordinárias e não houve alegação de ofensa do art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento. 2. A interpretação de atos normativos secundários não é cabível em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 478; CPC, arts. 1.022, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019.
Tese
"1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a tese recursal de violação de dispositivo legal não foi apreciada pelas instâncias ordinárias e não houve alegação de ofensa do art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento. 2. A interpretação de atos normativos secundários não é cabível em recurso especial".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.