STFARE 1.599.671 AgR
Isenção fiscal: prodepe
Relator(a): Presidente
- Direito Tributário
- Isenção fiscal
- Prodepe
- Feef
- Reserva de plenário
- Interpretação de legislação local
Ementa
Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Isenção fiscal. PRODEPE. FEEF. Reserva de plenário. Interpretação de legislação local. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
2. O recorrente busca reformar acórdão que considerou ilegal a exigência de recolhimento de 10% sobre o valor de isenção fiscal concedida pelo Programa de Desenvolvimento de Pernambuco (PRODEPE) ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), alegando ofensa a preceitos constitucionais e processuais.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 10 pela interpretação de legislação infraconstitucional; (ii) saber se o entendimento consolidado na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal incide em casos de interpretação de legislação estadual; (iii) saber se a alegação de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal configura ofensa direta ou reflexa à Constituição; e (iv) saber se é admissível o reexame de fatos e provas em recurso extraordinário para verificar o direito a benefício fiscal.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido deu provimento à apelação cível para declarar a ilegalidade da exigência do depósito compulsório de 10% sobre o incentivo fiscal de ICMS, determinando a restituição dos valores indevidamente recolhidos, por entender que a isenção fiscal foi concedida onerosamente e por prazo certo, em violação ao art. 178 do Código Tributário Nacional e à Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal.
5. O recorrente não apresentou argumentos novos capazes de desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
6. Não houve violação ao art. 97 da Constituição Federal ou à Súmula Vinculante 10, porquanto o tribunal de origem não afastou, por inconstitucionalidade, direta ou indiretamente, qualquer dispositivo legal, mas interpretou e aplicou a norma pertinente ao caso concreto. A exigência de reserva de plenário ocorre apenas quando o deslinde alcançado pelo órgão fracionário se fundamenta na incompatibilidade direta entre a norma legal e o texto constitucional.
7. A Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal incide no caso, pois a decisão do tribunal de origem baseou-se na interpretação de legislação estadual (Leis nºs 11.675/1999 e 15.865/2016) e decretos (21.959/1999 e 33.662/2009), sendo imprescindível o reexame da interpretação aplicada à legislação invocada para se alcançar entendimento diverso. O conceito de legislação local não se restringe à legislação municipal, alcançando também a legislação estadual.
8. Ao apreciar o ARE-RG 748.371, de relatoria do e. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.8.2013 (Tema 660), o Plenário assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos.
9. É inadmissível em recurso extraordinário o reexame do acervo fático-probatório, em especial para se constatar a existência do direito do contribuinte à fruição de benefício fiscal pelo atendimento da condição onerosa estipulada na norma estadual. Incidente o óbice da Súmula 279 do STF.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.