STJAgRg no HC 1.088.149
Prisão preventiva em contexto de violência doméstica
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva em contexto de violência doméstica
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com aplicação da Súmula 691 do STF por ausência de julgamento do mérito do writ na origem.
2. Fato relevante. A defesa sustenta negativa de prestação jurisdicional pelo arquivamento do habeas corpus na origem sem apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva, requerendo a reconsideração para revogar a custódia ou substituí-la por medidas cautelares diversas e, subsidiariamente, determinar o desarquivamento e o julgamento de mérito do HC de origem.
3. As decisões anteriores. Na origem, foi indeferida a liminar com fundamentação na garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e proteção da integridade física e psicológica da vítima, em contexto de violência doméstica e familiar, com apoio no art. 313, III, do CPP, reconhecendo-se a insuficiência das medidas do art. 319 do CPP e a irrelevância de condições pessoais favoráveis; afastada a aplicação automática do art. 318, VI, do CPP, por inexistir prova de ser o único responsável por filho menor. Parecer ministerial pelo não provimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível mitigar a Súmula 691/STF, diante de alegada negativa de prestação jurisdicional e supressão de instância na origem, para conhecer do agravo regimental e apreciar o pedido de revogação da prisão preventiva.
5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na prisão preventiva decretada em contexto de violência doméstica, apta a autorizar a superação do enunciado sumular e a substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula 691/STF, que obsta o manejo de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em mandamus na origem, salvo hipótese de teratologia ou manifesta ausência de fundamentação, o que não se verifica.
7. A decisão liminar da origem apresenta motivação concreta e individualizada, apontando garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e resguardo da integridade física e psicológica da vítima em contexto de violência doméstica, com suporte no art. 313, III, do CPP, afastando a alegação de flagrante ilegalidade.
8. As medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram inadequadas e insuficientes diante do risco de reiteração delitiva e da necessidade de proteção efetiva da vítima; condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
9. A substituição por prisão domiciliar prevista no art. 318, VI, do CPP exige comprovação de ser o único responsável pelos cuidados de filho menor, inexistente no caso, não havendo constrangimento ilegal a sanar liminarmente.
10. O conhecimento do recurso implicaria indevida supressão de instância, devendo a matéria meritória ser apreciada pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.