STJAREsp 2.987.460
Cumprimento de sentença: sucessão empresarial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Cumprimento de sentença
- Sucessão empresarial
- Negativa de prestação jurisdicional
- Julgamento conjunto de recursos conexos
- Inovação recursal
- Juntada de documentos em contrarrazões
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO CONJUNTO DE RECURSOS CONEXOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS 282 E 356/STF. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES. INADMISSIBILIDADE. DOCUMENTO NOVO. INEXISTÊNCIA . SUCESSÃO EMPRESARIAL. REVALORAÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em cumprimento de sentença, no qual o Tribunal estadual afastou a sucessão empresarial e a desconsideração e não conheceu de documentos juntados em contrarrazões; embargos de declaração foram rejeitados.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022); (ii) era exigível o julgamento conjunto de recursos conexos (CPC, art. 55, § 1º); (iii) era possível conhecer da juntada de documentos em contrarrazões, por se tratarem de documentos novos (CPC, arts. 1.019, II, 434 e 435); (iv) incidem os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ; e (v) houve violação do art. 1.146 do CC quanto à sucessão empresarial.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, os pontos pertinentes, esclarecendo a inadmissibilidade da prova documental apresentada em contrarrazões e a irrelevância autônoma de decisões trabalhistas para o desate da controvérsia, não se confundindo inconformismo com omissão.
4. Inviável a arguição de nulidade por ausência de julgamento conjunto de agravos conexos quando a tese é inovação recursal e carece de prequestionamento, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.
5. A juntada de documentos em sede recursal somente é admitida na hipótese de documento novo, isto é, decorrente de fato superveniente ou de conhecimento posterior, o que não se verifica quando os documentos são anteriores e não foram submetidos ao juízo de origem; a regra do art. 1.019, II, do CPC não autoriza inovação probatória que reabra a instrução.
6. A pretensão de revaloração probatória dos elementos da caracterização de sucessão empresarial como transferência de fundo de comércio, clientela, mão de obra, identidade de sócios e confusão patrimonial encontra o óbice da Súmula 7/STJ, e a orientação aplicada sobre documento novo e vedação ao reexame de provas alinha-se à jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.