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Jurisprudências

STJAREsp 3.205.610

Restrições ao uso de imóvel situado em zona de autossalvamento de barragem de mineração

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTRIÇÕES AO USO DE IMÓVEL SITUADO EM ZONA DE AUTOSSALVAMENTO DE BARRAGEM DE MINERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 98 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na inexistência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência do óbice ao reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).

2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de restrições ao uso de imóvel localizado na Zona de Autossalvamento da Barragem Doutor.

3. O Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes à perda da posse do imóvel, e por danos morais.

4. A Corte de origem manteve a condenação e rejeitou os embargos de declaração, aplicando multa de 2% por caráter protelatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se a condenação por danos materiais e morais carece de prova e de nexo causal, bem como se é possível indenização relativa a imóvel em área de preservação permanente, à luz dos arts. 371 e 373, I, do CPC e dos arts. 186, 927, 944 e 1.228 do CC; (iii) saber se ocorreu julgamento extra petita, por violação dos arts. 141, 491 e 492 do CPC; e (iv) saber se é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada nos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido apreciou, com fundamentação suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, relativamente à alegada negativa de prestação jurisdicional.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à posse, à localização do imóvel, às restrições impostas, à ocorrência de danos materiais e morais e ao nexo causal.

8. Não há julgamento extra petita quando a condenação decorre dos fatos narrados na petição inicial e o magistrado apenas atribui qualificação jurídica diversa ao dano efetivamente comprovado nos autos, em observância ao princípio iura novit curia.

9. Não é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque os embargos de declaração foram opostos com propósito de prequestionamento e apresentaram fundamentação idônea, aplicando-se a Súmula n. 98 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais da lide. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à posse, à localização do imóvel, às restrições ao uso, aos danos materiais e morais e ao nexo causal. 3. Não há julgamento extra petita quando a condenação decorre dos fatos narrados na petição inicial e o magistrado apenas atribui qualificação jurídica diversa ao dano efetivamente comprovado nos autos, em observância ao princípio iura novit curia. 4. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm notório propósito de prequestionamento e fundamentação mínima idônea."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 371, 373, I, 489, § 1º, IV, 491, 492, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 927, 944 e 1.228; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98.

Tese

"1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais da lide. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à posse, à localização do imóvel, às restrições ao uso, aos danos materiais e morais e ao nexo causal. 3. Não há julgamento extra petita quando a condenação decorre dos fatos narrados na petição inicial e o magistrado apenas atribui qualificação jurídica diversa ao dano efetivamente comprovado nos autos, em observância ao princípio iura novit curia. 4. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm notório propósito de prequestionamento e fundamentação mínima idônea."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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