STJREsp 2.278.829
Execução fiscal: iPTU
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Execução fiscal
- IPTU
- Prescrição intercorrente
- Revisão dos marcos interruptivos e suspensivos
- Impossibilidade de exame de ofensa constitucional em recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. REVISÃO DOS MARCOS INTERRUPTIVOS E SUSPENSIVOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO (ARTS. 9º E 10 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE OFENSA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Controvérsia relativa à ocorrência de prescrição intercorrente em execução fiscal de IPTU, diante dos marcos processuais de suspensão e de eventuais atos interruptivos, à luz do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e das teses firmadas no julgamento repetitivo (Temas n. 566 a 571/STJ).
2. A pretensão de afastar a prescrição intercorrente, com fundamento em supostos atos constritivos e em parcelamento, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
3. Ausente o necessário prequestionamento quanto à alegada violação dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, sob o enfoque do princípio da não surpresa e do contraditório, não tendo sido opostos embargos de declaração para suscitar omissão. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
4. Inviável, na via do recurso especial, o exame de suposta ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, por se tratar de matéria constitucional.
5. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.