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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.076.985

Issqn: legitimidade ativa

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISSQN. LEGITIMIDADE ATIVA. REPERCUSSÃO ECONÔMICA DO TRIBUTO. ASSUNÇÃO DO ENCARGO FINANCEIRO COMPROVADA NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ E SÚMULAS N. 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de repetição de indébito. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Em seguida, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, inadmitido. Após foi ajuizado agravo em recurso especial, do qual esta Corte conheceu relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheceu do recurso especial.

II - Não se configura violação do art. 1.022 do CPC/2015 (correspondente ao art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e devidamente fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, examinando a matéria submetida à sua apreciação, nos termos do art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015, com a exposição das razões que embasaram o seu convencimento, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, como ocorre na espécie.

III - No tocante ao mérito da controvérsia, observa-se que a Corte local solucionou a demanda a partir da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos. Desse modo, a adoção de entendimento diverso demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável na via do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

IV - Relativamente às demais alegações de violação (art. 165 do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o indispensável prequestionamento das teses apontadas como violadas, revela-se inviável a apreciação do apelo nobre. Incide, na hipótese, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo", bem como, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.

V - A circunstância de o Tribunal de origem não ter examinado determinadas teses jurídicas suscitadas pela parte não implica, por si só, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque o órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles considerados relevantes e suficientes para a solução da controvérsia.

VI - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não há incompatibilidade entre o reconhecimento da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a incidência da Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento. Isso porque, embora suscitadas pela parte recorrente, determinadas teses podem deixar de ser enfrentadas pelo Tribunal local quando este considera suficientes, para a solução da controvérsia, os fundamentos adotados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.

VII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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