STJAgInt no AREsp 2.237.918
Recuperação judicial: intervenção de entidades sindicais e consolidação substancial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Intervenção de entidades sindicais e consolidação substancial
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERVENÇÃO DE ENTIDADES SINDICAIS E CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por inexistência de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC; incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto aos arts. 119, parágrafo único, 121 e 124 do CPC; e aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 69-J da Lei n. 11.101/2005.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em recuperação judicial, sobre intervenção de entidades sindicais e consolidação substancial.
3. A Corte de origem rejeitou a intervenção e manteve a autorização de consolidação substancial com base no art. 69-J da Lei n. 11.101/2005.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se há prequestionamento implícito dos arts. 119, parágrafo único, 121 e 124 do CPC; e (iii) saber se não incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 69-J da Lei n. 11.101/2005.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal estadual enfrentou, de forma clara e objetiva, os pontos necessários à solução da lide, afastando violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.
6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, porque os arts. 119, parágrafo único, 121 e 124 do CPC não foram objeto de debate no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, e a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre os temas apresentados pela parte recorrente, não sendo o caso de prequestionamento implícito.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a análise de atendimento ou não dos requisitos da consolidação substancial, à luz do art. 69-J da Lei n. 11.101/2005, demandaria reexame de fatos e provas, especialmente sobre garantias cruzadas, identidade societária e direção centralizada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. O prequestionamento implícito não se verifica quando a matéria não é apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, ou seja, quando não houve emissão de juízo de valor sobre as teses suscitadas. 4. A análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 119, parágrafo único, 121, 124; Lei n. 11.101/2005, art. 69-J, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 7, 211; STJ, REsp n. 1.761.119/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Corte Especial, julgados em 7/8/2019; STJ, REsp n. 1.901.271/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.726.652/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.024.039/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AREsp n. 1.831.028/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.483.315/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, REsp n. 2.032.993/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.796.847/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. O prequestionamento implícito não se verifica quando a matéria não é apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, ou seja, quando não houve emissão de juízo de valor sobre as teses suscitadas. 4. A análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.