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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.103.102

Sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus impetrado pós-trânsito em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Inadmissibilidade. Agravo regimental improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação.

2. Ação penal com condenação por organização criminosa, posteriormente mantida em grau de apelação, com extinção da punibilidade quanto aos delitos de estelionato e fixação da pena definitiva em 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Na impetração, a defesa alegou retroatividade indevida da Lei n. 12.850/2013 e inépcia da denúncia por falta de descrição mínima conforme o art. 41 do CPP.

3. A impetração foi indeferida liminarmente; embargos de declaração na decisão monocrática foram rejeitados; interpôs-se agravo regimental buscando a apreciação das teses de ilegalidade.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, à luz da competência constitucional, da coisa julgada e da segurança jurídica, bem como verificar a existência de flagrante ilegalidade que autorize o conhecimento excepcional.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, ressalvada a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade.

6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados (CR/1988, art. 105, inciso I, alínea e), sendo vedado desconstituir decisões das instâncias ordinárias por meio de habeas corpus após o trânsito em julgado.

7. A coisa julgada e a segurança jurídica impedem a rediscussão da condenação por via de habeas corpus quando esgotadas as vias ordinárias.

8. Inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade apta a superar o óbice processual, não se justificando o conhecimento excepcional da impetração.

9. A superveniência de sentença condenatória prejudica a análise da alegada inépcia da denúncia, sendo inviável reabrir a discussão em habeas corpus.

10. Em crime de organização criminosa, de natureza permanente, aplica-se a lei penal mais gravosa vigente antes da cessação da permanência (Súmula n. 711 do STF), e a pretensão de restringir a participação do paciente a período anterior ao reconhecido pelas instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não se presta como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição. 3. A coisa julgada, a segurança jurídica e a preclusão temporal obstam a rediscussão da condenação por habeas corpus após o trânsito em julgado. 4. A superveniência de sentença condenatória torna superada a alegação de inépcia da denúncia. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea e, art. 108, inciso I, alínea b.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 989.504/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; AgRg no HC n. 997.447/RS, Rel. Min. Riberio Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025; AgRg no HC n. 845.028/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024; AgRg no HC n. 1.041.272/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025.

Tese

1. O habeas corpus não se presta como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição. 3. A coisa julgada, a segurança jurídica e a preclusão temporal obstam a rediscussão da condenação por habeas corpus após o trânsito em julgado. 4. A superveniência de sentença condenatória torna superada a alegação de inépcia da denúncia. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea e, art. 108, inciso I, alínea b.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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