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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.125.744

Corrupção passiva: gravação ambiental por um dos interlocutores

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL POR UM DOS INTERLOCUTORES. FLAGRANTE ESPERADO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. PERDIMENTO E REPARAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental no agravo em recurso especial, manteve a incidência da Súmula 7/STJ e rejeitou as teses defensivas relativas à ilicitude da gravação ambiental, à perda do cargo público e ao perdimento e à reparação mínima.

2. Fatos e fundamentos relevantes. O Embargante alega omissões e obscuridades quanto: (i) à ilicitude da gravação audiovisual em suposto flagrante preparado/forjado; (ii) à incompatibilidade entre substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e decretação da perda do cargo público (art. 92, I, "a", do CP); (iii) ao perdimento e à reparação mínima no valor de R$ 40.000,00, pleiteando limitação a R$ 24.000,00 e afastamento do art. 91, II, "b", do CP; e (iv) ao prequestionamento de normas constitucionais.

3. Decisões anteriores. O acórdão embargado reconheceu a licitude da gravação realizada por um dos interlocutores em contexto de flagrante esperado, manteve a condenação por corrupção passiva com base em conjunto probatório convergente (gravação audiovisual, prova documental, mensagens de WhatsApp e interrogatório), decretou a perda do cargo público com fundamento no art. 92, I, "a" e "b", do CP, e fixou perdimento e reparação mínima em R$ 40.000,00 (CPP, art. 387, IV), aplicando o óbice da Súmula 7/STJ para afastar o reexame fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a gravação ambiental produzida por um dos interlocutores, no contexto reconhecido como flagrante esperado, é ilícita por configurar flagrante preparado ou forjado; (ii) saber se há incompatibilidade jurídica entre a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a decretação da perda do cargo público (art. 92, I, "a", do CP); (iii) saber se o perdimento e a reparação mínima devem se limitar a R$ 24.000,00 ou se é possível manter o valor de R$ 40.000,00 como produto ou proveito do crime; e (iv) saber se é possível superar a Súmula 7/STJ para permitir o reexame do conjunto fático-probatório e se cabe prequestionamento explícito de normas constitucionais em embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo para rediscussão do mérito. Inexistem vícios no acórdão embargado, que enfrentou de modo suficiente as teses suscitadas.

6. A gravação de conversa por um dos interlocutores, ausente causa legal de sigilo ou reserva, é lícita, e a qualificação da diligência como flagrante esperado foi afirmada pelas instâncias ordinárias; a alteração dessas premissas demanda revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.

7. A condenação por corrupção passiva foi lastreada em conjunto probatório convergente (gravação audiovisual, documentos, mensagens e interrogatório), e a pretensão de desconstituir a autoria ou participação exige incursão no acervo probatório, vedada pela Súmula 7/STJ.

8. A perda do cargo público, prevista no art. 92, I, "a" e "b", do CP, não é automática e deve ser expressamente motivada; houve fundamentação idônea na violação de dever funcional em ambiente de administração pública.

9. O perdimento de R$ 40.000,00 e a reparação mínima no mesmo valor (CPP, art. 387, IV) foram fixados em correspondência à vantagem indevida apurada; a tese de limitação a R$ 24.000,00 envolve reexame da dinâmica do pagamento e da quantificação do proveito, providência obstada pela Súmula 7/STJ. A invocação do art. 91, II, "b", do CP não evidencia erro jurídico a ser sanado via aclaratórios.

10. Os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão não cabível na estreita via dos aclaratórios.

11. É incabível o enfrentamento de matéria constitucional em sede de embargos de declaração no STJ, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão embargado. 2. A gravação de conversa por um dos interlocutores é prova lícita quando inexistir causa legal de sigilo, e o reconhecimento de flagrante esperado afasta a alegação de flagrante preparado. 3. É inviável, em recurso especial, o revolvimento do acervo fático-probatório e a modificação de premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A perda do cargo público, prevista no art. 92, I, "a" e "b", do Código Penal, depende de decisão fundamentada. 5. O STJ não enfrenta matéria constitucional em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 387, IV; CP, art. 92, I, "a" e "b"; CP, art. 91, II, "b"; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 630.944 AgR, Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 19.12.2011; STJ, HC 309.516/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 16.12.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.301.191/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25.03.2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28.05.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28.09.2020

Tese

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão embargado. 2. A gravação de conversa por um dos interlocutores é prova lícita quando inexistir causa legal de sigilo, e o reconhecimento de flagrante esperado afasta a alegação de flagrante preparado. 3. É inviável, em recurso especial, o revolvimento do acervo fático-probatório e a modificação de premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A perda do cargo público, prevista no art. 92, I, "a" e "b", do Código Penal, depende de decisão fundamentada. 5. O STJ não enfrenta matéria constitucional em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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