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Jurisprudências

STJAREsp 2.960.559

Plano de saúde coletivo

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em que se apontaram ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstração de violação dos arts. 421 e 422 do CC e do art. 51, IV, do CDC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de similitude fática com os paradigmas, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. A controvérsia versa sobre a licitude do cancelamento do plano de saúde por inadimplência superior a 60 dias, com prévia notificação, e sobre a extensão da manutenção da cobertura quando o beneficiário se encontra em tratamento de doença grave.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC; (ii) saber se a rescisão durante tratamento de doença grave contrariou os arts. 421 e 422 do CC; (iii) saber se o cancelamento manteve o consumidor em desvantagem excessiva à luz do art. 51, IV, do CDC; (iv) saber se foram corretamente aplicados os requisitos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 para rescisão por inadimplência; e (v) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à teoria do adimplemento substancial e à boa-fé objetiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais, reconhecendo inadimplência superior a 60 dias, notificação prévia e manutenção da cobertura até a alta médica.

7. Aplica-se o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porque, na espécie, o acórdão reconheceu atraso superior a 60 dias e comprovação de notificação até o quinquagésimo dia, relativamente à regularidade da rescisão por inadimplência.

8. O acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema n. 1.082/STJ, assegurando a continuidade do tratamento até a alta médica, sem impor a reativação definitiva do contrato rescindido.

9. Não ocorreu a ofensa aos arts. 421 e 422 do CC e ao art. 51, IV, do CDC, porque a preservação da cobertura durante o tratamento, sem afastar os efeitos da inadimplência, concretiza a boa-fé objetiva e a função social sem gerar vantagem indevida ao consumidor.

10. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que afasta o conhecimento da divergência pela alínea c do art. 105, III, da CF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afastando a violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 para admitir a rescisão por inadimplência superior a 60 dias com notificação prévia. 3. Em contratos coletivos de plano de saúde, o cancelamento regular não impede a continuidade da cobertura assistencial apenas até a alta médica, conforme o Tema n. 1.082/STJ. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que afasta o conhecimento da divergência jurisprudencial.".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, §1º, IV, 85, §11 e §2º; CC, arts. 421 e 422; CDC, art. 51, IV; Lei n. 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.253.791/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.244.555/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afastando a violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 para admitir a rescisão por inadimplência superior a 60 dias com notificação prévia. 3. Em contratos coletivos de plano de saúde, o cancelamento regular não impede a continuidade da cobertura assistencial apenas até a alta médica, conforme o Tema n. 1.082/STJ. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que afasta o conhecimento da divergência jurisprudencial.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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