STJAREsp 3.012.038
Inventário: remoção de inventariante
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Inventário
- Remoção de inventariante
- Flexibilização da ordem do art. 617 do CPC
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM DO ART. 617 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, e da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 10, 617, 727, II, e 933 do CPC.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, nos autos de inventário, contra decisão que nomeou a companheira como inventariante com base no art. 617 do CPC.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para remover a inventariante e nomear o filho do falecido, fixando a tese de que o conflito de interesses justifica a não nomeação da companheira ou sua remoção; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e deficiência de fundamentação, com negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve violação do contraditório e à vedação de decisão surpresa pela valoração de documentos apresentados diretamente no Tribunal, à luz dos arts. 10 e 933 do CPC; e (iii) saber se houve inversão indevida da ordem legal de nomeação de inventariante e apreciação de reclamação antes das primeiras declarações, à luz dos arts. 617 e 627, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes com fundamentação clara e suficiente.
6. Não se configura decisão surpresa nem ofensa ao contraditório (arts. 10 e 933 do CPC), pois a análise recursal se limitou às provas inicialmente apresentadas, sem valoração autônoma de documentos novos. A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
7. A ordem do art. 617 do CPC não é absoluta; a situação excepcional de conflito de interesses e falta de transparência justifica a remoção e a nomeação do herdeiro na administração do espólio. Incide a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a possibilidade de flexibilização da ordem de nomeação do inventariante do art. 617 do CPC em situação excepcional, quando fundamentada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto aos indícios de conflito de interesses e falta de transparência. 3. Afasta-se a violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, ante a fundamentação suficiente do acórdão. 4. Não há decisão surpresa nem ofensa ao contraditório, conforme os arts. 10 e 933 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, II; 489, § 1º, IV; 10; 933; 617, II; 627, II; 622, VI; 85, § 11; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.122.726/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.414.100/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a possibilidade de flexibilização da ordem de nomeação do inventariante do art. 617 do CPC em situação excepcional, quando fundamentada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto aos indícios de conflito de interesses e falta de transparência. 3. Afasta-se a violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, ante a fundamentação suficiente do acórdão. 4. Não há decisão surpresa nem ofensa ao contraditório, conforme os arts. 10 e 933 do CPC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
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