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Jurisprudências

STJAREsp 2.995.889

Nexo causal não comprovado nas instâncias ordinárias

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito do Consumidor
  • Nexo causal não comprovado nas instâncias ordinárias
  • Fato notório (recall) e art. 374 do CPC
  • Inversão do ônus da prova e art. 6º, VIII, do CDC
  • Honorários sucumbenciais
  • Matéria de ordem pública
  • Prequestionamento indispensável

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR INCÊNDIO DE VEÍCULO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FATO NOTÓRIO (RECALL) E ART. 374 DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E ART. 6º, VIII, DO CDC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO INDISPENSÁVEL. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO ESPECIAL.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de reparação de danos materiais, morais, emergentes e lucros cessantes, decorrentes de incêndio em veículo, mantendo-se a improcedência por insuficiência probatória sobre a causa do sinistro.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a tese de duplicidade de honorários sucumbenciais, alegada como matéria de ordem pública, pode ser analisada sem prévia manifestação do Tribunal estadual; (ii) o suposto fato notório (recall) dispensa prova, nos termos do art. 374 do CPC; (iii) a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC afasta a necessidade de prova mínima do fato constitutivo; (iv) a responsabilidade civil objetiva (arts. 186 e 927 do CC; arts. 4º e 14 do CDC) pode ser afirmada sem a demonstração do nexo causal.

3. O prequestionamento é requisito indispensável inclusive em matérias de ordem pública; ausente debate específico sobre honorários nas instâncias ordinárias, incide a Súmula 282/STF e inviabiliza o exame do ponto em recurso especial.

4. A conclusão das instâncias ordinárias pela insuficiência probatória quanto à causa do incêndio - relatório técnico particular frágil, perícia judicial inconclusiva e prova oral indefinida - impede a revisão em recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte de produzir prova mínima do fato constitutivo, e o reconhecimento de responsabilidade objetiva pressupõe a demonstração do nexo causal.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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