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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100336-34.2020.5.01.0074

Indenização por dano extrapatrimonial: assaltos

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSALTOS. AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA MINIMIZAR SUA OCORRÊNCIA, BEM COMO PARA PRESTAR APOIO PSICOLÓGICO AOS EMPREGADOS. PREMISSAS FÁTICAS QUE PERMITEM A AFERIÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA NO CASO CONCRETO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré argumenta que a atividade da empresa não configura atividade de risco e que o assalto foi um fato de terceiro, sem qualquer contribuição culposa ou dolosa da empresa. 2. No caso, não obstante haver referência à responsabilidade civil objetiva, é possível extrair do acórdão impugnado elementos concretos que permitem reconhecer que a ré agiu com culpa. Isso porque, conforme corroborado pela prova oral, a loja era situada em localização na qual era bastante corriqueira a ocorrência de assaltos. Nesse sentido, registrou que “a testemunha conduzida pela autora disse ter sofrido 18 assaltos ao longo do contrato de trabalho, a primeira testemunha da ré afirmou ter sofrido 7 assaltos na mesma loja em que a autora foi vítima de assalto”. Acrescentou que, “apesar de serem recorrentes os assaltos, a reclamada não presta apoio psicológico aos seus empregados, como atestado pela testemunha, e nem adota mecanismos aptos para inibir a ação de criminosos”. Constatou, ainda, que o assalto sofrido “incontestavelmente provocou um impacto de ordem moral e psíquica na vida da autora”. 3. Em que pese não ser responsabilidade da ré a segurança pública, não se pode olvidar que, diante das particularidades do caso concreto, deveria agir com vistas a minimizar a possibilidade de ocorrência de assaltos tornando mais seguro o ambiente de trabalho, bem como prestar apoio psicológico a seus empregados, considerando a reiteração das situações de risco concreto às quais submetidos. 4. A Súmula n.º 126 do TST não permite o reexame de fatos e provas, mas não impede que o TST, à luz dos elementos concretos declinados no acórdão regional, promova o devido reenquadramento jurídico em ordem a decidir acerca da matéria controvertida. 5. No caso, devidamente assentadas as premissas de que a ré agiu de forma negligente em relação à segurança e ao atendimento psicológico de seus empregados, bem como diante da confirmação da ocorrência do evento (assalto) e dos danos aos direitos da personalidade suportados pela autora, deve ser mantida a condenação quanto ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Agravo a que se nega provimento, no tema. VALOR ARBITRADO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSALTO MEDIANTE O USO DE ARMA DE FOGO. VALOR ARBITRADO. TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré pretende a alteração do valor arbitrado para a indenização por dano extrapatrimonial, o qual reputa desproporcional e não razoável. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Não é o caso dos autos porquanto o TRT, ao fixar em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização em face “do sofrimento a que foi submetida a autora, vítima de assalto mediante o emprego de arma de fogo, isto é, sob grave ameaça que lhe acarretou trauma de natureza psicológica”, declinou expressamente os critérios utilizados para fixação do montante e considerou as circunstâncias específicas do caso concreto, pelo que não se vislumbra desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Incólumes os dispositivos tidos por violados. Agravo a que se nega provimento, no tema. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITO TRABALHISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. SÚMULA Nº 439 DO TST. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF. CONTROVÉRSIA Nº 50.012. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A RESPEITO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. No caso, da leitura do recurso de revista interposto pela ré, extrai-se que, quanto ao tema da atualização monetária do crédito trabalhista decorrente da indenização deferida, não houve a transcrição do trecho específico que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, razão pela qual se reputam inobservados os pressupostos recursais previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. O referido art. 896 § 1º-A, da CLT fixa os pressupostos de admissibilidade recursal que devem ser atendidos por todos os recorrentes, não se estabelecendo nenhuma exceção, de modo que para se admitir um recurso que não os cumpre seria preciso afastar a incidência da norma jurídica em destaque, o que só seria possível pelo voto da maioria absoluta do plenário do órgão colegiado, na forma do art. 97 da Constituição Federal, sob pena de vulneração da Súmula Vinculante 10. 3. Assim, a singela superação do óbice processual importaria em desrespeito e escancarado descumprimento de Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que não é admissível em respeito ao devido processo legal. 4. Percebe-se que a atual jurisprudência da SDI 1 reconhece a constitucionalidade do art. 896, § 1º-A, da CLT e, em consequência, consolidou o entendimento de que somente quando implementados os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso extraordinário é que se torna possível abrir a jurisdição de mérito e verificar a conformidade da decisão recorrida com a tese de repercussão geral, ou não. 5. Não se desconhece a existência de decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em sede de Reclamações Constitucionais, no sentido de superação de óbices processuais para fazer valer decisão vinculante proferida em sede de repercussão geral, destaca-se, porém, que, a respeito dessa possibilidade a Vice-Presidência deste Tribunal Superior, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do CPC, encaminhou ao STF a Controvérsia nº 50.012, em que foram selecionados recursos representativos da controvérsia para fins de afetação (TST-Ag-AIRR-1138-82.2018.5.11.0052; TST-Ag-RR-104-41.2015.5.06.0012; e TST-Ag-ED-1001-89.2014.5.02.0085). 6. Assim, até que se pronuncie o Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de superação de óbices para apreciar litígios em que se alega descumprimento de decisões proferidas em sede de repercussão geral, há que prevalecer a soberania da legislação vigente, a qual prevê pressupostos recursais de admissibilidade que devem ser observados por todos os jurisdicionados. Precedentes desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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