STJAREsp 2.669.396
Tráfico de drogas: dissídio jurisprudencial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Dissídio jurisprudencial
- Não comprovação nos termos legais e regimentais
- Perdimento de veículo
- Efeito da condenação
- Utilização na prática delitiva
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. PERDIMENTO DE VEÍCULO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que confirmou a sentença penal condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), com determinação de perdimento do veículo utilizado no crime, mesmo sendo este de propriedade de terceiro alegadamente de boa-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação de dissídio jurisprudencial na alegação de divergência interpretativa sobre o perdimento de bens de terceiros de boa-fé; e (ii) verificar a legalidade da decisão que determinou o perdimento do veículo, apesar da alegação de boa-fé e da inexistência de habitualidade no uso do bem para o crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não demonstra o dissídio jurisprudencial, pois a parte recorrente limitou-se a transcrever ementas sem realizar o cotejo analítico necessário, conforme exigido pelo art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, e pela jurisprudência do STJ.
4. A jurisprudência deste Tribunal Superior exige a demonstração de identidade de situações fáticas e divergência interpretativa para comprovar o dissídio jurisprudencial, o que não foi observado no presente caso.
5. Quanto ao perdimento do veículo, o acórdão recorrido está em conformidade com os artigos 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal e com o art. 91, II, do Código Penal, que autorizam a perda de bens utilizados para a prática delitiva, independentemente da habitualidade de seu uso.
6. O Tribunal a quo fundamentou adequadamente a decisão, ao reconhecer o nexo de instrumentalidade entre o veículo e o crime de tráfico de drogas, o que justifica o perdimento, não havendo espaço para reexame fático-probatório nesta via recursal (Súmula 7 do STJ).
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
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