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Jurisprudências

STFARE 1.555.527 ED-AgR

Deficiência na fundamentação da repercussão geral

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Deficiência na fundamentação da repercussão geral. Falta de prequestionamento. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Análise da legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Desprovimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual impugnava acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve multa por abandono de processo, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal, imposta a advogado por não comparecimento ao plenário de julgamento do júri.

2. O recorrente alega violação ao art. 5º, XL, da Constituição Federal, sustentando a retroatividade da Lei nº 14.752/2023, que revogou a multa por abandono de causa, em razão do princípio da lei penal mais benéfica.

3. O Superior Tribunal de Justiça manteve a multa, afirmando a constitucionalidade e exigência da sanção, bem como a não retroatividade da Lei nº 14.752/2023.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se foi adequadamente demonstrada a repercussão geral no recurso extraordinário; (ii) saber se houve o necessário prequestionamento da matéria constitucional nas instâncias de origem; e (iii) saber se o conhecimento do recurso extraordinário demanda reexame de fatos e provas ou de legislação infraconstitucional

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental não merece provimento, pois a parte recorrente não demonstrou, na petição do recurso extraordinário, a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, em conformidade com o art. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do STF. A mera afirmação genérica ou indicação de tema/precedente é insuficiente, e a deficiência não pode ser suprida em sede de agravo interno, devido à preclusão consumativa.

6. A alegada violação ao art. 5º, XL, da Constituição da República não foi objeto de análise pelas instâncias de origem, caracterizando a ausência do necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

7. O exame da pretensão do agravante, que envolve a aplicação retroativa da Lei nº 14.752/2023, demandaria a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas, providências vedadas em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.

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