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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 761-37.2020.5.09.0654

Gmaab/vpm/cmt agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da parte ré

Ementa

GMAAB/vpm/cmt AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. I. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. VALORES INDICADOS NA EXORDIAL. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito do julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial. 2. A reforma trabalhista, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, alterou a redação do § 1º do artigo 840 da CLT, a fim de exigir que o pedido seja certo e determinado e com a indicação do seu valor. 3. Sobre o tema, o TST, ao editar a Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu no art. 12, § 2º: " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 4. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, firmado com base em recente decisão proferida pela SBDI -1 do TST, os valores líquidos e certos atribuídos aos pedidos não limitam o valor da condenação, devendo ser considerados como mera estimativa, não podendo ser reputados como valores absolutos e definitivos. Precedentes. 5. Destarte, estando o acórdão regional em consonância com o entendimento consagrado nesta Corte Superior, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice intransponível previsto na Súmula nº 333 do TST e artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. II. DURAÇÃO DO TRABALHO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO. NORMA COLETIVA INVOCADA: DISPÔS SOBRE DOBRA DE TURNO. DOBRA DE TURNO NÃO SE CONFUNDE COM COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO SUSTENTADA PELA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Outrossim, saliente-se que a agravante objetiva o reconhecimento da validade do regime de compensação de jornada na modalidade banco de horas, implantado no âmbito da empresa. No ponto, invoca o teor da cláusula 23ª do ACT 2015-2017. Ora, a Corte Regional entendeu que a cláusula normativa indicada pele ré " trata da possibilidade de dobra de turno dos empregados que laboram em revezamento, o que, como já dito, não se confunde com a sistemática de banco de horas (relação de créditos e débitos de horas trabalhadas/compensadas). ". Ademais, transcrevendo os termos da sentença, ressaltou que "os documentos de fls. 1773 e seguintes não comprovam a solicitação das dobras de turno por interesse do empregado, na medida em que não demonstram a solicitação das dobras de turno, que devem ser feitas por escrito pelos próprios empregados, o que não é equivalente à 'inserção do código que indica compensação de horas' como sustenta a ré.". Além disso, destacou que a cláusula 101ª do ACT 2015/2017 (cláusula 58ª do ACT atual), similar às cláusulas 107ª do ACT 2013/2015 e 101ª do ACT 2011/2013 " são específicas "para os empregados do regime administrativo", dentre os quais não se inclui o autor (que, no período imprescrito, laborou como "Técnico de Operação Pleno" - ID 2bb3570 - Pág. 1). ", e concluiu inaplicáveis aos trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento, considerando a realidade prática e jurídica deste tipo de jornada, e a previsão específica do artigo 7º, XIV, da Constituição Federal. Salientou, ainda, que, mesmo no período após a vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu os artigos 59-A e 59-B à CLT, " não há demonstração dos requisitos formais de validade do banco de horas. Inexiste nos autos acordo individual expresso nesse sentido, com limitação da compensação ao período de seis meses, e tampouco acordo tácito, com limitação ao mesmo mês. ". Por fim, esclareceu que " a Lei nº 5.811/1972 não prevê a adoção de banco de horas, sequer em seu art. 2º, §2. ". Neste contexto, infere-se que o Tribunal Regional deu a exata subsunção do arcabouço fático-probatório dos autos às normas do ordenamento jurídico pátrio que regulam a matéria, o que também afasta a transcendência da causa. 3. O recurso de revista, portanto, não se viabiliza, porque não ultrapassa o óbice da transcendência . Agravo conhecido e não provido. III. NULIDADE DO BANCO DE HORAS. ABATIMENTO. FALTAS INJUSTIFICADAS, ATRASOS E SAÍDAS ANTECIPADAS LANÇADAS NO BANCO DE HORAS PARA COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE . 1. Reputado inválido o regime de compensação praticado pela ré, inexiste amparo no pleito de abatimento das horas lançadas para fins de compensação, pois afastado qualquer efeito na sistemática por ela adotada. 2. É de se ressaltar que se a ré opta por adotar o banco de horas sem respaldo em norma coletiva, em desconformidade com a lei, não pode se beneficiar de sua própria torpeza, devendo assumir os riscos por sua má aplicação. Ora, havendo compensação de jornada de forma irregular, tendo em vista a inobservância por parte da ré dos critérios estabelecidos em lei para a sua implantação, esvaziam-se os efeitos jurídicos dela decorrente. Incólume o artigo 884 do Código Civil. Precedentes, 3. Logo, a matéria não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. IV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Saliente-se que a fixação do percentual dos honorários advocatícios é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei. Precedentes. 3. Assim, incide o teor da Súmula nº 333 do TST, óbice para reconhecimento da transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo.

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