TSTAg-AIRR 442-31.2019.5.05.0132
Prejudicado o exame da transcendência: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Prejudicado o exame da transcendência
- Negativa de prestação jurisdicional
- Intervalo intrajornada
- Validade de norma coletiva
- Aplicação das leis nºs 13.103/2015 e 13.467/2017
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DAS LEIS NºS 13.103/2015 E 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. A decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo de instrumento mediante adoção dos fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantendo os óbices processuais relativos ao descumprimento do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; à incidência da Súmula 118 do TST, da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, quanto ao tema intervalo intrajornada; e à ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, quanto à alegada aplicação da Lei nº 13.467/2017. Nas razões do agravo interno, as reclamadas limitam-se, em grande medida, a reiterar as alegações anteriormente deduzidas no recurso de revista e no agravo de instrumento, renovando teses relativas à validade da norma coletiva, à aplicação do art. 71, § 5º, da CLT, da Lei nº 13.103/2015 e da Lei nº 13.467/2017, bem como à suposta negativa de prestação jurisdicional. Todavia, não enfrentam os fundamentos efetivamente adotados na decisão agravada, deixando de demonstrar o atendimento do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, de infirmar a incidência da Súmula 118 do TST, da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, ou de afastar a ausência de prequestionamento reconhecida com fundamento na Súmula 297, I, do TST e no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A argumentação recursal dirige-se essencialmente contra o acórdão regional e contra o mérito das controvérsias, sem demonstrar o desacerto da decisão monocrática agravada. Configurada, portanto, a ausência de dialeticidade recursal, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cálculo / Repercussão