STJAgInt no AREsp 2.317.977
Execução fiscal: exceção de pré-executividade
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Exceção de pré-executividade
- Redirecionamento
- Ilegitimidade passiva
- Idpj
- Necessidade de dilação probatória
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TEMA 1.209/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente e coerente as questões relevantes, assentando que a controvérsia envolve matéria fática incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. A mera adoção de solução jurídica diversa da pretendida não configura omissão.
3. A exceção de pré-executividade, segundo a Súmula 393/STJ, somente é cabível para matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, o que não ocorre quando o Tribunal de origem reconhece a existência de indícios de exercício de poderes de gestão, dissolução irregular e formação de grupo econômico, cuja refutação exige instrução adequada nos embargos à execução.
4. Impossibilidade de análise dos arts. 134 e 135 do CTN, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo definitivo sobre sua incidência, limitando-se a afirmar que a aferição dos pressupostos do redirecionamento demanda instrução probatória. Pretensão recursal que exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A apreciação da necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) pressupõe a existência de fatos incontroversos, o que não se verifica quando a própria Corte de origem reconhece controvérsia fática relevante, a impedir o debate da matéria. Óbice da Súmula 7/STJ.
6. A suspensão nacional determinada no Tema Repetitivo 1.209/STJ alcança apenas recursos que versem sobre a tese jurídica afetada. No caso, o acórdão recorrido não decidiu a matéria de direito relativa à compatibilidade do IDPJ com a execução fiscal, limitando-se a afastar a exceção de pré-executividade por necessidade de dilação probatória, inexistindo, pois, fundamento para o sobrestamento.
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.