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Jurisprudências

STFARE 1.599.012 AgR

Crime de dispensa indevida de licitação e peculato

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIME DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO E PECULATO. DEFICIÊNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 339 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 279/STF. OFENSA RELEXA. SÚMULA 287/STF. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REMESSA AO JUÍZO DE EXECUÇÕES. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA, CÍVEL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em razão da deficiência na demonstração da repercussão geral, da aplicação dos Temas 339 e 660 da repercussão geral, da necessidade de revolvimento fático-probatório e da natureza infraconstitucional da matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos da orientação firmada nesta Suprema Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, ainda que se trate de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso.

4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º/8/2013, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa indireta à Constituição Federal.

5. Consoante assentado no julgamento do Agravo de Instrumento 791.292 QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13/8/2010, o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.

6. A matéria debatida restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição seria meramente reflexa.

7. O reexame da decisão demandaria incursão no conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 279/STF.

8. É deficiente a fundamentação do agravo cujas razões não atacam especificadamente todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admite o recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287/STF.

9. No que se refere ao pedido de prescrição da pretensão punitiva estatal, embora ela possa ser declarada de ofício e em qualquer fase processual, é recomendável que a questão seja analisada pelo Juízo de origem, o qual conta com todos os elementos necessários para a apreciação do pedido.

10. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada em relação à independência entre as esferas cível, administrativa e criminal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.

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