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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020963-78.2023.5.04.0004

Horas extras: ônus da prova

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. PREVALÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS Deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, dos trechos transcritos no recurso de revista da parte, extrai-se que a Corte Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, entendendo que a prova realizada pelo reclamante conseguiu desconstituir os registros de horários trazidos nos cartões de ponto, nos moldes da Súmula 338, II, do TST (“A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário”). Registrou para tanto que “considerando que a testemunha da reclamada admite que não sabia do horário do reclamante na prática, apenas quanto ao contratado e cartão-ponto, entendo que há mais peso no depoimento da testemunha do autor, que com ele tinha mais contato”. Para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão do Tribunal Regional, no sentido da regularidade dos cartões de ponto juntados, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. Ressalta-se que, sendo o litígio solucionado com base na prova efetivamente produzida, notadamente a documental e a testemunhal, e não no ônus subjetivo de sua produção, não há cogitar ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. OJ 111 DA SDI-I DO TST Deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Diversamente do que alega a agravante, não houve indicação das violações dos arts. 7º, XXII, da Constituição Federal e 71 da CLT nas razões do recurso de revista (fls. 325-326) e do agravo de instrumento (fls. 355-356), tratando-se de inovação recursal. A parte limitou-se a indicar arestos inservíveis ao cotejo de teses (fls. 325-326 do recurso de revista e 356 do agravo de instrumento), tendo em vista que são oriundos do mesmo Tribunal Regional (OJ 111/SDI-I/TST). Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT Deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No aspecto, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHADOR EXTERNO. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS Deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao recurso de revista da parte. De início, destaca-se que o caso dos autos não tem aderência estrita ao Tema 54 da Tabela de IRR, cuja tese vinculante é a seguinte: "A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII)", pois não trata de empregado que exerce atividade externa de limpeza e conservação de áreas públicas. Mas o entendimento firmado no IRR pode ser aplicado de forma analógica ao caso concreto. No caso concreto, conforme trecho transcrito no recurso de revista, o TRT registrou que “A reclamada não nega que não fornecia banheiro aos empregados, uma vez que o autor trabalhava em atividade externa”, que “tenho por evidenciada a violação à esfera moral do trabalhador e concluo que a reclamada não assegurou condições adequadas de saúde e de higiene pessoal no local de trabalho, violando as normas regulamentares que tratam da matéria, em especial a NR 24, conduta que não se coaduna com a dignidade da pessoa humana e com o valor social do trabalho, o que gera o dever de indenizar”, que “o dano moral é presumido (in re ipsa), nascendo do próprio ilícito praticado, possibilitando a presunção do abalo experimentado pelo empregado, sendo desnecessária a produção de prova em relação ao dano”, e concluiu “evidenciado o ato ilícito praticado pela ré, nasce o dever de reparar os danos causados ao empregado, nos moldes do art. 5º, inc. V, da Constituição da República e nos arts. 186 e 927 do CC, sendo devido ao reclamante o pagamento de indenização por danos morais”. Esta Corte Superior já firmou o entendimento de que as orientações da NR-24, que estabelece as condições mínimas de higiene e de conforto nos locais de trabalho, entre as quais está a obrigação de prover instalações sanitárias adequadas aos empregados, são aplicáveis aos trabalhadores que realizam atividade externa, pois a referida norma não exclui da sua abrangência aqueles que realizam trabalho externo e itinerante. Julgados da SDI-I do TST. Evidencia-se, portanto, a inobservância da NR-24 pela reclamada, uma vez que não assegurou condições adequadas de saúde e de higiene pessoal no local de trabalho. Constata-se, pois o ato ilícito, do qual decorre a ofensa à dignidade do trabalhador, razão por que cabível o dever de indenizar, conforme delineado pelo TRT. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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