TSTAg-AIRR 0000136-51.2023.5.22.0002
Trabalho externo: empregado propagandista vendedor
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Trabalho externo
- Empregado propagandista vendedor
- Possibilidade de controle da jornada de trabalho por meio eletrônico
- Não enquadramento no artigo 62, inciso i, da CLT
- Horas extras devidas
- Ausência de aderência à matéria dos autos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. EMPREGADO PROPAGANDISTA VENDEDOR. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO POR MEIO ELETRÔNICO. NÃO ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, INCISO I, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. HORAS EXTRAS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA À MATÉRIA DOS AUTOS. DECISÃO QUE NÃO AFRONTA O DECIDIDO NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, concluiu que não ficou demonstrada a incompatibilidade entre a atividade desenvolvida pelo autor e o controle de jornada. Aplicação da Súmula n.º 126 do TST. Na forma prevista no art. 62, I, da CLT, apenas os empregados que exercem atividade externa incompatível com fixação de horário são excluídos das disposições gerais acerca da jornada de trabalho definidas pela CLT. A contrario sensu, havendo possibilidade de controle, incidem as regras comuns de jornada de trabalho, incluindo as relativas às horas extras e aos trabalhadores que exercem atividade externa. A hipótese não tem aderência ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, porquanto a Corte Regional não julgou inválida norma coletiva, tendo registrado que: Na Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre os sindicatos da categoria, tanto as anteriores como a do período de 2021/2023, há a expressa previsão de que "a categoria não está sujeita ao controle de jornada, nos termos do inciso "I", artigo 62, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT." (Cláusula 27ª - ID. 980acd9 - fl. 2071). Contudo, embora não se desconheça a existência dessa cláusula, a jornada de trabalho dos Propagandistas está sujeita a limites, tanto que a cláusula 27.2 prescreve que "a jornada de trabalho não poderá exceder ao disposto no inciso "XIII", do artigo 7.°, da Constituição Federal de 1988". Ou seja, a duração do trabalho desses profissionais deve ser não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Então, se de algum modo restar provado que, pelas exigências advindas da carga de trabalho, o empregado extrapolou o módulo constitucional da jornada semanal, ou que efetivamente o trabalhador pode ter sua jornada controlada pelo empregador, não se pode alegar a prevalência do negociado sobre o legislado, prevista no art. 611-A, da CLT, sobressaindo-se a regra da Constituição. Não se trata de declaração implícita de inconstitucionalidade do art. 62, I, da CLT, nos termos da Súmula Vinculante n.º 10 do STF, mas de verificação, à luz das provas dos autos e do princípio da primazia da realidade, de que as condições de trabalho do empregado realmente o enquadram na exceção prevista no referido texto celetista. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedentes. Agravo interno desprovido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA FÍSICA. SÚMULA 463, I, DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. ART. 896, § 7.º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento de que, à luz dos artigos 99, § 3.º, do CPC, deve-se dar valor probante à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física, desde que inexistam provas capazes de elidir a presunção de veracidade do referido documento, nos termos do item I da Súmula 463 do TST e da tese firmada no Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Assim, é devida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, ante a presunção de sua hipossuficiência econômica mediante simples declaração, não infirmada por prova em sentido contrário. Estando a decisão recorrida de acordo com súmula de jurisprudência deste Tribunal Superior, é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos do art. 896, § 7.º, da CLT. Não merece reparos à decisão monocrática por meio da qual denegou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência no tema: ¿trabalho externo. empregado propagandista vendedor. possibilidade de controle da jornada de trabalho por meio eletrônico. não enquadramento no art. 62, inciso I, da CLT¿ e não reconhecer a transcendência no tema: ¿benefícios da justiça gratuita. declaração de hipossuficiência. pessoa física. Súmula n.º 463, I, do TST. Tema n.º 21 da tabela de incidente de recursos repetitivos do TST¿ e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 14 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator