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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001324-52.2019.5.02.0069

Responsabilidade civil objetiva: acidente de trabalho

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. COLETA DE LIXO URBANO. VISIBILIDADE E VALORIZAÇÃO DO TRABALHO DOS COLETORES DE LIXO URBANO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia em identificar a responsabilidade civil do empregador quanto à indenização de dano moral, material e estético decorrente de acidente de trabalho sofrido por coletor/catador de lixo urbano. 2. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Leading Case RE 828.040, ao examinar discussão acerca da possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho fixou a tese de que " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ." (RE 828.040, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DEJT 26/06/2020). 3. À luz dessa compreensão, a SDI-1 desta Corte há muito pacificou a jurisprudência interna corporis para " reconhecer que a atividade de coletor de lixo urbano enquadra-se perfeitamente no rol de atividades de risco, em razão da sua potencialidade de provocação de dano a outrem, atraindo a responsabilidade objetiva, na forma estabelecida pelo supracitado artigo 927, parágrafo único." (E-ED-RR-70100-58.2005.5.15.0067, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 22/11/2013). Precedentes da SDI-1 e de Turma deste TST. 4. Com efeito, estudos elaborados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT ) já constataram que os coletores de lixo urbano enfrentam diversos problemas, dentre eles o estigma e a discriminação social. Assim, a jurisprudência da SDI-1 representa a necessária e enérgica atuação do poder judiciário quanto ao tema. Por meio dela, alcança-se, entre outros resultados, a diminuição da invisibilidade social e da marginalização das condições do trabalho dos coletores de lixo urbano, o que possibilita a concretização do direito fundamental ao trabalho digno também para essa categoria. 5. No caso concreto, o Tribunal Regional compreendeu que " incidem as disposições do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil (teoria do risco) diante do risco acentuado que o desempenho da função de coletor de lixo representa para a pessoa do trabalhador ". (fls. 2.806). 6. Nesse contexto, tendo a decisão agravada mantido o acórdão regional recorrido, não há como se proceder ao provimento do recurso da parte, por força do que dispõe o art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST, deve ser desprovido o agravo. Agravo a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Plano de Saúde; Acidente de Trabalho; Estabilidade Acidentária; Indenização por Dano Material; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Honorários Advocatícios; Juros; Indenização por Dano Estético; Multa por Descumprimento de Ordem Judicial; Valor Arbitrado; Honorários Periciais

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