STJREsp 2.252.549
Assistência farmacêutica: repartição de competências entre entes federados
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Assistência farmacêutica
- Repartição de competências entre entes federados
- Alegada atribuição da união
- Questão não ventilada nos embargos de declaração
- Enunciados do CNJ e temas
- Não enquadramento no conceito de lei federal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS ENTRE ENTES FEDERADOS. ALEGADA ATRIBUIÇÃO DA UNIÃO. ART. 6º, INCISO I, ALÍNEA D, DA LEI N. 8.080/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. QUESTÃO NÃO VENTILADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADOS DO CNJ E TEMAS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 518 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto à alegada ofensa ao art. 6º, inciso I, alínea d, da Lei n. 8.080/1990, pois a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração sobre o ponto.
2. Inviabilidade, na via do recurso especial, de exame de suposta violação dos Enunciados 58, 60 e 78 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, pois resoluções, portarias, enunciados e instruções normativas não se enquadram no conceito de "lei federal" do art. 105, inciso III, da CF/1988.
3. Impossibilidade de conhecimento de alegada ofensa ao Tema n. 793 do Supremo Tribunal Federal em recurso especial, pois teses repetitivas não se qualificam como "lei federal" para os fins do art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 518 do STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.