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Jurisprudências

TSTRR 0000049-43.2024.5.09.0513

Horas extras: regime 12x36

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. ADOÇÃO CONCOMITANTE DE BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL HORAS EXTRAS. INCOMPATIBILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da descaracterização do regime de 12x36 horas em face da prestação habitual de horas extras detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Extrai-se do acórdão regional que o contrato laboral vigorou de 21/5/2018 a 7/12/2023, o que faz incidir, ao caso concreto, as disposições contidas na Lei 13.467/2017. Discute-se no caso concreto a descaracterização do regime de 12x36 horas, em que se ativou o reclamante no período entre 1º/8/2022 e o encerramento contratual, em face da existência concomitante de banco de horas. O Regional reformou a sentença e considerou que a coexistência de banco de horas não descaracteriza o regime de escala de 12x36 horas. Todavia, a jurisprudência desta Corte entende que o regime 12x36 não se trata de um típico regime de compensação, mas sim uma escala excepcional de trabalho, o que afasta a aplicação do parágrafo único do artigo 59-B, razão pela qual são devidas as horas extras correspondentes a todo o tempo excedente da 8ª hora diária e 44ª semanal. Portanto, uma vez descaracterizado o regime de 12x36, é devido ao reclamante o pagamento das horas prestadas além da oitava hora diária e da 44ª hora semanal, e não somente o adicional de horas extras. Destaca-se, por fim, não se tratar de matéria que atrai a incidência do tema 1.046 do STF, porquanto não se debate a validade de norma coletiva e sim o descumprimento do regime 12x36, ante a prestação habitual de horas extras. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista do reclamante por violação do art. 7º, XIII, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para considerar descaracterizado o regime de trabalho 12x36 haja vista prestação habitual de horas extras e condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias as horas trabalhadas após a 8ª hora diária e a 44ª semanal, sendo que tais horas extraordinárias deverão ser pagas integralmente, ou seja, a hora trabalhada mais o adicional respectivo, além dos reflexos legais cabíveis. Inalterados os valores arbitrados provisoriamente às custas e condenação. Brasília, 20 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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