TSTEDCiv-Ag-Ag-ARR 1000088-90.2016.5.02.0030
Competência da justiça do trabalho: complementação de aposentadoria
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Competência da justiça do trabalho
- Complementação de aposentadoria
- Óbice processual aplicado pela turma
- Controvérsia 50.012
- Omissão configurada
- Decisão denegatória dos recursos extraordinários
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS RECLAMADAS (ANÁLISE CONJUNTA). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ÓBICE PROCESSUAL APLICADO PELA TURMA. TEMA 190 DO STF. CONTROVÉRSIA 50.012. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO. 1. O Órgão Especial, por meio do acórdão embargado, manteve a decisão denegatória dos recursos extraordinários das reclamadas, por ausência de repercussão geral, nos termos das teses fixadas pelo STF nos Temas 181 e 660. 2. Constata-se que o órgão fracionário deste Tribunal Superior deixou de examinar a controvérsia relativa à competência da justiça do trabalho para processar e julgar causas que envolvam complementação de aposentadoria (Tema 190 do STF), em razão da aplicação de óbice processual. 3. A situação, por envolver matéria com repercussão geral, insere-se na Controvérsia nº 50.012 , na qual a Vice-Presidência deste Tribunal Superior requereu o pronunciamento do STF acerca da viabilidade de superação de questões processuais para admissão do recurso extraordinário e aplicação de tese jurídica de natureza vinculante. 4. Configurada a omissão no exame da necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da Controvérsia 50.012, acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para suprir a lacuna e proceder a novo exame dos agravos interpostos pelas reclamadas. Embargos de declaração conhecidos e providos. II – AGRAVOS INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS (ANÁLISE CONJUNTA). DECISÃO DENEGATÓRIA DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ÓBICE PROCESSUAL APLICADO PELA TURMA. TEMA 190 DO STF. CONTROVÉRSIA 50.012. SOBRESTAMENTO. NECESSIDADE. PROVIMENTO. 1. Denegou-se seguimento aos recursos extraordinários das partes agravantes, por ausência de repercussão geral, em razão da aplicação das teses fixadas pelo STF nos Temas 181 e 660. 2. Não obstante, conforme se verificou na análise dos embargos de declaração, a situação dos autos envolve a matéria contida no Tema 190, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de que " Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013 ". 3. A Vice-Presidência deste Tribunal Superior, por sua vez, requereu, na Controvérsia nº 50.012, o pronunciamento do STF acerca da viabilidade de superação de questões processuais para admissão do recurso extraordinário e aplicação de tese jurídica de natureza vinculante. 4. O óbice processual aplicado pela Turma desta Corte (Súmula nº 422 do TST) encontra-se abrangido pela Controvérsia 50.012. 5. Agravos providos para, nos termos dos artigos 1.030, III, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determinar o sobrestamento dos recursos extraordinários, até o trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal na Controvérsia 50.012. Agravos conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para sanar omissão e passar a novo exame dos agravos; e II - conhecer dos agravos das reclamadas e dar-lhe provimento, a fim de reformar a decisão monocrática que negou seguimento aos recursos extraordinários e, com fundamento nos artigos 1.030, III, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determinar o sobrestamento dos recursos extraordinários, até o trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal na Controvérsia 50.012.
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão; Grupo Econômico; Prescrição e Decadência; Competência; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Fonte de Custeio; Negativa de Prestação Jurisdicional