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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 1000232-44.2024.5.02.0431

Preliminar arguida em contraminuta pela parte agravada

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Preliminar arguida em contraminuta pela parte agravada
  • Adicional de insalubridade
  • Coleta de lixo em condomínio residencial
  • Rescisão indireta
  • Ausência de recolhimento regular do FGTS
  • Falta grave do empregador

Ementa

I – PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA PELA PARTE AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N.º 422 DO TST. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. ‎A parte Agravada suscita preliminar de não conhecimento do Agravo de Instrumento, ao argumento de que o recurso não observou o disposto na Súmula n.º 422 do TST, porquanto as razões recursais não teriam impugnado de forma específica os fundamentos da decisão denegatória, limitando-se à repetição dos argumentos já expendidos no Recurso de Revista. Contudo, verifica-se que a Agravante, nas razões do Agravo de Instrumento, impugnou expressamente o despacho agravado, indicando os fundamentos de fato e de direito que entende aptos a infirmar a decisão, bem como demonstrando o atendimento ao requisito do art. 896, § 1.º-A, da CLT. Preliminar rejeitada. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. TEMA N.º 100 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. ‎De início, registre-se que, até o fechamento da pauta na Sexta Turma, não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST relativos ao Tema n.º 100 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, que trata da questão jurídica: “O recolhimento de lixo em condomínio residencial enseja o pagamento do adicional de insalubridade?”. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de adicional de insalubridade ao fundamento de que o lixo manuseado pela Reclamante era de natureza estritamente doméstica, não se equiparando ao lixo urbano mencionado no Anexo n.º 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/1978 do MTE, entendimento em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Reconhece-se, a transcendência jurídica da causa, em razão da afetação do Tema n.º 100 de IRR, que trata de matéria ainda pendente de uniformização pelo Tribunal Pleno. Agravo de instrumento desprovido. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO REGULAR DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N.º 461 DO TST. TEMA N.º 70 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Diante da viabilidade da alegada violação do art. 483, alínea “d”, da CLT, bem como da possível contrariedade à Súmula n.º 461 do TST e à tese firmada no Incidente de Recursos Repetitivos n.º 70 desta Corte, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de viabilizar mais acurado exame da matéria veiculada no Recurso de Revista. Transcendência política. Agravo de Instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO REGULAR DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N.º 461 DO TST. TEMA N.º 70 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. ‎O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferira o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, ao fundamento de que a Reclamante não comprovou as irregularidades no recolhimento do FGTS, invertendo-lhe o ônus da prova. Esta Corte Superior, contudo, firmou jurisprudência pacífica no sentido de que é do empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos fundiários, por se tratar de fato extintivo do direito do trabalhador, conforme estabelece a Súmula n.º 461 do TST. Ademais, o Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos n.º RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema n.º 70), em 8/8/2025, fixou a tese de que a ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS configura descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Assim, reconhecida a falta patronal, impõe-se a rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa. Transcendência política. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - rejeitar a preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta pela parte Agravada; II ¿ reconhecer a transcendência jurídica em relação ao tema ¿adicional de insalubridade¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento; III - reconhecer a transcendência política em relação ao tema ¿rescisão indireta¿ e dar provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 483, ¿d¿, da CLT e contrariedade à Súmula n.º 461 e à tese firmada no Tema n.º 70 de IRR, e no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea ¿d¿, da CLT, em consequência, condeno as Reclamadas ao pagamento das parcelas decorrentes dessa modalidade de cessação contratual, nos limites da petição inicial e compensados eventuais valores comprovadamente pagos, na forma a ser apurada em fase de liquidação. Custas inalteradas. Brasília, 16 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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