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Jurisprudências

TSTAIRR 917-68.2020.5.07.0011

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamado, serpro

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO, SERPRO. 1. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO RECLAMANTE. Não há como imputar ao reclamante a ausência de interesse de agir apenas pelo fato de ele, eventualmente, ter apresentado pedidos relativos a períodos anteriores à data em que teria ocorrido a lesão que deu origem à ação. Conforme assentou o TRT, a análise da veracidade, ou não, dos argumentos apresentados na inicial, os quais poderiam levar ao entendimento quanto à procedência, ou não, dos pedidos, confunde-se com o mérito da demanda. Portanto, não há falar em violação aos arts. 17, 19, I, e 492 do CPC e 769 da CLT. 2. NATUREZA SALARIAL DA GRATIFICAÇÃO FCA. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-BASE. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS DE FCT/FCA SOBRE AS PARCELAS ATS e GHA/GQA. TEMA 69 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS do TST. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos relativo ao processo RRAg - 0000756-63.2023.5.10.0013 ( Tema 69 ), em 24/2/2025 (acórdão publicado em 14/3/2025), com decisão mantida no julgamento dos embargos de declaração, julgados em 16/5/2025, o Tribunal Pleno desta Corte Superior reafirmou sua jurisprudência fixando o seguinte precedente jurídico: "A função comissionada técnica (FCT/FCA/GFE), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo dos adicionais por tempo de serviço e de qualificação" . Estando a decisão regional em consonância com o Tema 69 da Tabela de IRR deste Tribunal, incidem como óbices ao conhecimento da revista, por violação ou por divergência jurisprudencial, a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. O Regional, ao manter a sentença, que indeferira o pedido do reclamante relativo à sua reclassificação funcional, consignou que o Serpro tem pessoal organizado em quadro de carreira, com progressões funcionais que obedecem aos critérios de antiguidade e mérito, a constituir óbice ao pedido de reclassificação do reclamante. Incólume o art. 926 do CPC, na medida em que ele não trata especificamente da matéria ora debatida. De outro lado, quanto ao dissenso de teses, incide à hipótese o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 111 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento interpostos pelo reclamante e pelo reclamado e, no mérito, negar-lhes provimento.

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