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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.000.494

Dívida ativa: não violação do art. 1.022 do CPC/2015

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÍVIDA ATIVA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de antecipação de tutela em desfavor da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre - RS na execução fiscal. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido.

II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:" .. Ocorre que, intimada a recorrente, Eventos 37 e 42, se quedou inerte, Evento 43. Diante de tal contexto, em se tratando de descumprimento de determinação em fase recursal, não resta outra alternativa, senão aplicar a regra do artigo 76, § 2º, I, CPC, não conhecendo do recurso, já que a providência cabia à recorrente." Por evidente não há nulidade alguma na intimação da empresa recorrente para regularizar a sua representação judicial, Evento 37, cuja carta AR foi recebida no endereço do estabelecimento comercial - mesmo endereço indicado no contrato social, Evento 10, CONTRSOCIAL3 e Evento 47, CONTR3, autos de 1º grau -, por pessoa devidamente identificada, Evento 42, e que não recusou a qualidade de responsável pelo recebimento de correspondência, não servindo a invalidar o ato o fato de aquele que a recebeu eventualmente não ser representante legal da empresa, mandatário, administrador, preposto ou gerente. Nesse cenário, plenamente aplicável a teoria da aparência, segundo a qual a intimação realizada na sede da pessoa jurídica e recebida por suposto funcionário que não nega esta qualidade reputa-se válida. .. Valendo registrar ser ônus da parte informar eventual mudança de endereço, conforme artigo 274, parágrafo único, CPC, o que não se infere no caso, ausente, no mais, mínima comprovação quanto a se tratar o receptor da intimação de pessoa estranha à empresa. .. "

III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.

IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

V - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 239, 242 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, 202 do Código Tributário Nacional e 5º, LV, e 150, IV, da Constituição da República), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.

VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.

VII - Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no recurso extraordinário.

VIII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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