STJAgRg no AREsp 2.745.108
Estelionato: dosimetria
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Direito Empresarial
- Estelionato
- Dosimetria
- Pena-base
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
- Emprego de elevada sofisticação na falsificação dos cheques
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. EMPREGO DE ELEVADA SOFISTICAÇÃO NA FALSIFICAÇÃO DOS CHEQUES. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PARA A NEGATIVAÇÃO DO VETOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AGRAVAMENTO DO REGIME CARCERÁRIO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADA. POSSIBILIDADE. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ALTERNATIVA. TESE ESPECÍFICA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DETRAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE LOCAL POR SE TRATAR DE INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O conhecimento do recurso especial pela divergência exige a transcrição dos trechos dos acórdãos impugnado e paradigma, evidenciando-se, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial. Diante disso, não é bastante, à realização do cotejo analítico, a simples transcrição de ementas ou votos - como ocorreu na espécie -, pois insuficiente para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o considerado mais adequado ou "padrão" (arts. 541, parágrafo único, do CPC e 1.029, § 1º, do NCPC)" (AgInt no REsp n. 1.475.151/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016).
2. Uma vez que foi concretamente ressalvado pela Corte local que a falsificação dos cheques se mostrou sofisticada e de difícil aferição, tem-se que o desabono às circunstâncias do delito se operou com base em elemento idôneo, não inerente ao tipo penal, e mediante fundamentação adequada e suficiente a demonstrar que a mecânica delitiva empregada revelou maior censurabilidade da conduta.
3. É firme o posicionamento desta Corte no sentido da possibilidade de estabelecimento de regime inicial mais gravoso do que aquele indicado pelo quantum de pena estabelecido, quando presentes uma ou mais circunstâncias judiciais desfavoráveis, ex vi do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, como no caso.
4. O valor da prestação pecuniária alternativa não foi analisado, pelo Tribunal de origem, sob a ótica específica trazida nas razões do recurso especial, e tampouco houve a provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento da tese defensiva, a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
5. O Tribunal de origem não tratou da detração penal, esclarecendo se tratar a matéria de inovação recursal nos aclaratórios opostos contra o acórdão da apelação, de forma que, inexistindo o requisito do prequestionamento, esta Corte não pode analisar o tema, ante o que preceitua a Súmula n. 211/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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