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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.918.886

Tráfico de drogas: abordagem policial

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Abordagem policial
  • Busca pessoal
  • Legalidade
  • Requisitos para tráfico privilegiado não preenchidos
  • Confissão espontanea

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. REQUISITOS PARA TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO PREENCHIDOS. CONFISSÃO ESPONTANEA. INOCORRÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

2. O agravante sustenta ilegalidade da abordagem policial, desclassificação para uso pessoal, aplicação do princípio da insignificância, aplicação da atenuante da confissão, incidência de tráfico privilegiado e início de cumprimento de pena em regime semiaberto.

3. O Tribunal de origem manteve a condenação ao afastar a nulidade por violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. Foi mantida a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com base na materialidade (auto de exibição e apreensão e laudo pericial) e depoimentos policiais firmes e harmônicos, além das circunstâncias da apreensão, quantidade e forma de acondicionamento, indicando destinação comercial e não para consumo pessoal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade na abordagem policial e na busca pessoal; (ii) saber se é possível a desclassificação do crime de tráfico para o de uso pessoal; (iii) saber se é aplicável o princípio da insignificância ao caso; (iv) saber se é cabível a aplicação da atenuante da confissão espontânea; e (v) saber se é possível a aplicação do tráfico privilegiado e a fixação do regime semiaberto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A abordagem policial e a busca pessoal foram realizadas com base em fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do CPP, considerando o local conhecido pelo tráfico de drogas, a entrega de objeto a terceiro e a fuga ao avistar a viatura.

6. A desclassificação para o crime de uso pessoal foi afastada, pois as circunstâncias da apreensão, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga indicam destinação ao comércio ilícito, conforme art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06.

7. O princípio da insignificância não se aplica aos crimes de tráfico de drogas, por se tratar de delito de perigo abstrato voltado à proteção da saúde pública.

8. A atenuante da confissão espontânea não foi reconhecida, pois o recorrente apenas admitiu a posse da droga para consumo pessoal, sem reconhecer a traficância, conforme Súmula n. 630 do STJ.

9. O tráfico privilegiado foi afastado devido à ausência cumulativa dos requisitos legais, especialmente a primariedade, considerando que o recorrente é reincidente específico.

10. O regime fechado foi mantido em razão da reincidência do recorrente, conforme art. 33, § 2º, "b", do CP, que afasta o semiaberto para condenados reincidentes com pena superior a 4 e até 8 anos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. A abordagem policial e a busca pessoal são legítimas quando realizadas com base em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP. 2. A desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal deve considerar, além da quantidade de droga, as circunstâncias da apreensão, o local e a forma de acondicionamento da substância, conforme art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06. 3. O princípio da insignificância não se aplica aos crimes de tráfico de drogas, por se tratar de delito de perigo abstrato voltado à proteção da saúde pública. 4. A atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, conforme Súmula n. 630 do STJ. 5. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 exige o cumprimento cumulativo dos requisitos legais, sendo inaplicável ao réu reincidente. 6. O regime fechado é aplicável ao condenado reincidente com pena superior a 4 e até 8 anos, conforme art. 33, § 2º, "b", do CP.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244, 386, II, 564, IV; CP, art. 33, § 2º, "b"; Lei n. 11.343/06, arts. 28, § 2º, 33, caput, e § 4º; Súmula n. 568 do STJ; Súmula n. 630 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção; STF, RHC 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 23.10.2023; STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24.11.2022; STJ, AREsp 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.629.078/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.10.2024; STJ, AgRg no HC 846.007/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.08.2024.

Tese

1. A abordagem policial e a busca pessoal são legítimas quando realizadas com base em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP. 2. A desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal deve considerar, além da quantidade de droga, as circunstâncias da apreensão, o local e a forma de acondicionamento da substância, conforme art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06. 3. O princípio da insignificância não se aplica aos crimes de tráfico de drogas, por se tratar de delito de perigo abstrato voltado à proteção da saúde pública. 4. A atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, conforme Súmula n. 630 do STJ. 5. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 exige o cumprimento cumulativo dos requisitos legais, sendo inaplicável ao réu reincidente. 6. O regime fechado é aplicável ao condenado reincidente com pena superior a 4 e até 8 anos, conforme art. 33, § 2º, "b", do CP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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