STFARE 1.603.365 AgR-ED
Tráfico de drogas e resistência: ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e resistência
- Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
- Rejeição dos embargos
Ementa
Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas e resistência. Temas 150, 183 e 339 da repercussão geral. Art. 1.042 do Código de Processo civil — CPC. Súmulas 279, 284 e 287 do Supremo Tribunal Federal — STF. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Art. 619 do Código de Processo Penal. Recurso manifestamente protelatório. Rejeição dos embargos. Certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que havia negado provimento ao recurso extraordinário com agravo.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em saber se houve ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
4. Embargos de declaração rejeitados, com certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem.
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Dispositivo relevante citado: CPP, art. 619.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração (art. 620, § 2º, do CPP), determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.