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Jurisprudências

STFARE 1.598.861 AgR

ICMS-Difal: validade de lei estadual anterior à lei complementar federal

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Tributário
  • ICMS-Difal
  • Validade de lei estadual anterior à lei complementar federal
  • Eficácia condicionada
  • Portal nacional do Difal

Ementa

Direito Tributário. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. ICMS-Difal. Validade de lei estadual anterior à lei complementar federal. Eficácia condicionada. Portal nacional do Difal. Reexame de fatos e normas infraconstitucionais. Recurso a que se nega provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento a recurso extraordinário com agravo.

2. A parte recorrente questiona a constitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), com base em lei estadual editada antes da lei complementar federal, e a regularidade do Portal Nacional do Difal.

3. Na decisão impugnada, manteve-se o entendimento de que as leis estaduais que tratam do Difal são válidas, mas sua eficácia é suspensa até a edição da lei complementar federal, e que a análise da regularidade do Portal Nacional do Difal demandaria reexame de fatos e normas infraconstitucionais.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se norma local editada antes da vigência de lei complementar federal pode fundamentar a cobrança do Difal do ICMS após a entrada em vigor da referida lei complementar; e (ii) saber se o Portal Nacional do Difal atende à Lei Complementar nº 190, de 2022.

III. Razões de decidir

5. A Suprema Corte firmou entendimento de que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais.

6. As leis estaduais ou distritais editadas após a Emenda Constitucional nº 87, de 2015, que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas em operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar sobre o assunto.

7. A validade da lei estadual editada antes da vigência da lei complementar federal para a cobrança do imposto foi pacificada no julgamento do Tema RG nº 1.094, que assentou a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 33, de 2001.

8. Para superar o entendimento de que o Portal Nacional do Difal atende ao art. 24-A da Lei Complementar nº 87, de 1996, incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório, o que não é admitido em sede de recurso extraordinário, conforme enunciado nº 279 da Súmula do STF.

9. A parte recorrente não apresentou fundamentos aptos a alterar a decisão agravada.

10. Em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

11. A insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade de incidência da multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo

12. Agravo regimental não provido. Em caso de julgamento unânime, incidente a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

_________

Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 24, §§ 3º e 4º; EC nº 33, de 2001; EC nº 87/2015; LC nº 87/1996, art. 24-A; LC nº 114/2002; LC nº 190/2022; CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º a 4º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Súmula nº 279 do STF; Súmula nº 512 do STF.

Jurisprudência relevante citada: RE nº 1.287.019/DF (Tema RG nº 1.093); RE nº 1.221.330-RG/SP (Tema RG nº 1.094, Rel. Min. Luiz Fux, Red. Ac. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 16/06/2020, p. 17/08/2020); RE nº 1.097.569-AgR/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 27/04/2018, p. 28/05/2018); RE nº 917.950-AgR/SP (Rel. Min. Teori Zavascki, Red. Ac. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 05/12/2017, p. 11/06/2018); RE nº 1.535.283-AgR/DF (Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025); RE nº 1.527.727-AgR/DF (Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 22/02/2025, p. 26/02/2025); RE nº 1.577.610-AgR/DF (Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 18/02/2026, p. 20/02/2026); ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022); ARE nº 1.107.805-AgR/SP (Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020); Rcl nº 45.289-AgR/DF (Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021, p. 30/11/2021); Rcl nº 24.841-EDAgR/SP (Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017); MS nº 37.637-AgR/DF (Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021); MS nº 35.272-AgR-segundo/DF (Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020, p. 08/10/2020.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por se tratar, na origem, de recurso interposto no curso de mandado de segurança, deixou de aplicar o art. 85, § 11, do CPC (enunciado nº 512 da Súmula do STF e art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009). Ademais, impôs a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

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