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Leis

CFConstituição de 1988

Constituição da República Federativa do Brasil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título III · Capítulo II

Da União

Art. 24 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I

direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

(Vide Lei nº 13.874, de 2019)
II

orçamento;

III

juntas comerciais;

IV

custas dos serviços forenses;

V

produção e consumo;

VI

florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII

proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII

responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IX

educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
X

criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

XI

procedimentos em matéria processual;

XII

previdência social, proteção e defesa da saúde;

(Vide ADPF 672)
XIII

assistência jurídica e Defensoria pública;

XIV

proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XV

proteção à infância e à juventude;

XVI

organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

(Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

(Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

(Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

(Vide Lei nº 13.874, de 2019)

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