STFTema 1.094 · RE 1.221.330
Incidência do ICMS na importação de bens e mercadorias por pessoa física ou jurídica com base em lei estadual editada posteriormente à promulgação da EC nº 33/2001, porém antes da vigência da Lei Complementar Federal nº 114/2002.
Relatoria: min. Luiz Fux
Tese
I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 24, §§ 3º e 4º; e 155, caput, inciso II, e § 2º, inciso IX, alínea “a”, da Constituição Federal, a constitucionalidade da incidência do ICMS sobre a importação de bem por não contribuinte, ocorrida sob a égide da EC 33/2001, com base na Lei estadual nº 11.001/2001 de São Paulo, editada posteriormente à promulgação da EC nº 33/2001, porém antes da vigência da Lei Complementar Federal nº 114/2002.
Andamento
- Repercussão reconhecida16 de junho de 2020
- Mérito julgado16 de junho de 2020
- Acórdão publicado17 de agosto de 2020
- Trânsito em julgado14 de outubro de 2020
Fontes ligadas
- CF, art. 24, § 3ºNormaInexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
- CF, art. 24, § 4ºNormaA superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
- CF, art. 155NormaCompete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
- CF, art. 155, IINormaoperações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
- CF, art. 155, § 2º, IX, aNormasobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
- 9 decisões citam Tema 1094 do STFLidas automaticamente do texto das decisões do portal.