STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.473.189
Deficiência recursal: impossibilidade
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência recursal
- Impossibilidade
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS. 104, III, 111 E 176 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A parte recorrente não logrou demonstrar em que termos ocorreu a alegada ofensa aos arts. 104, III, 111 e 176 do Código Tributário Nacional (CTN), e é certo que a simples invocação sem a efetiva comprovação da contrariedade ao texto legal não autoriza o conhecimento do recurso especial, em atenção ao enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Precedentes.
2. Extrai-se do art. 105, III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o qual redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.