Livro Segundo · Título I · Capítulo II
Vigência da Legislação Tributária
Art. 104 Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I
que instituem ou majoram tais impostos;
II
que definem novas hipóteses de incidência;
III
que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.