STJAgInt no REsp 2.005.595
Responsabilidade civil: relação de consumo
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Securitário
- Responsabilidade civil
- Relação de consumo
- Incêndio em veículo zero quilômetro
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de perícia indireta
- Carcaça descartada pela seguradora
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCÊNDIO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA (ART. 18 DO CDC). CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA INDIRETA. CARCAÇA DESCARTADA PELA SEGURADORA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. LAUDO DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA. IDONEIDADE TÉCNICA RECONHECIDA. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 10, 70 E 156, § 1º, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1.Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos das partes (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC). 2.Inocorrente cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias, à luz dos arts. 139 e 370 do CPC, reputam suficiente o acervo documental e indeferem perícia indireta diante do descarte da carcaça do veículo pela seguradora e da ausência de indícios mínimos de culpa exclusiva da vítima. 3.A controvérsia sobre a idoneidade do laudo oficial e a necessidade de prova técnica complementar demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5.Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.