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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000502-45.2022.5.10.0104

Efeitos da revelia: confissão

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EFEITOS DA REVELIA. CONFISSÃO. HORAS EXTRAS E INTERVALOS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Foi proferida decisão monocrática por este Relator, que negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo os mesmos fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista, no sentido de que a matéria devolvida a este Colegiado se reveste de contornos fático-probatórios, o que atrai a incidência da Súmula nº 126 do TST. 2. No caso, a primeira reclamada, ora agravante, apresentou a sua contestação fora do prazo, razão pela qual foi reconhecida a confissão quanto aos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 844 da CLT. 3. Nesse agir, o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, com espeque no arcabouço fático-probatório posto nos autos, firmando convicção no sentido de que “a defesa apresentada pelo segundo reclamado centra-se na tese de inviabilidade de responder subsidiariamente pelos haveres pretendidos pelo autor (a fls. 66/78). A despeito de apresentar tópicos relativos aos pleitos, a contestação do ente público não impugna especificamente os pedidos formulados na inicial”. 4. Assim, na decisão regional, foi rejeitada a tese patronal no sentido de que o ente público teria impugnado especificamente os pedidos da inicial e, por consequência, não foram afastados os efeitos da revelia, nos termos do art. 345, I, do CPC, conforme pretendido no apelo; sendo a agravante condenada ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada suprimido, diferenças salariais por acúmulo de funções e indenização. 5. Por fim, considerando que as insurgências recursais apresentadas pela reclamada não foram suficientes para desconstituir os fundamentos expendidos na decisão agravada, deve ser mantida a inadmissibilidade do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E POR DANO ESTÉTICO. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, 1º-A, I, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu a integralidade do acórdão regional no recurso de revista, sem particularizar o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; restando, pois, evidente a não observância dos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NOVEL REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. Nesse sentido, o parágrafo primeiro do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sem fazer distinção entre os ritos processuais. 2. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 3. Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, a agravante não demonstra o desacerto da decisão agravada, devendo ser mantida a inadmissibilidade do recurso de revista. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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