STJAgRg no HC 887.292
Tráfico de drogas: busca pessoal realizada por guardas municipais
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito de Família
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal realizada por guardas municipais
- Desnecessidade
- Ressalva do entendimento pessoal do relator
- Busca baseada em impressão subjetiva dos agentes
- Ausência de dados objetivos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. ANÁLISE SOBRE A ATRIBUIÇÃO RELACIONADA À PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. DESNECESSIDADE. TEMA 656 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF (POSSIBILIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO). RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. EXAME QUE DEVE SE LIMITAR À EXISTÊNCIA DA FUNDADA SUSPEITA PARA A DEVASSA. BUSCA BASEADA EM IMPRESSÃO SUBJETIVA DOS AGENTES. AUSÊNCIA DE DADOS OBJETIVOS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para anular provas decorrentes de busca pessoal realizada por guardas municipais, restabelecendo a sentença absolutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Sorocaba/SP.
2. A busca pessoal foi realizada com base em denúncia anônima e suposto nervosismo dos suspeitos, sem outros elementos objetivos que justificassem a abordagem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais, baseada apenas em denúncia anônima e nervosismo dos suspeitos, é suficiente para justificar a abordagem e a consequente validade das provas obtidas.
III. Razões de decidir
4. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no sentido de que a guarda municipal pode realizar policiamento ostensivo, com a ressalva do entendimento pessoal do relator, não dispensa a existência de fundada suspeita, formada em elementos objetivos que indiquem a ocorrência de situação flagrante, para a busca pessoal.
5. No caso concreto, a ausência de elementos objetivos, além da denúncia anônima e do nervosismo dos suspeitos, não justifica a busca pessoal, tornando as provas obtidas inadmissíveis.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A análise da busca pessoal realizada pelos guardas municipais prescinde da análise sobre a relação da atuação dos agentes com a defesa do patrimônio municipal, conforme o Tema 656 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Remanescendo a análise sobre a existência de fundada suspeita para a abordagem pessoal, a impressão subjetiva dos agentes sobre o nervosismo dos suspeitos não é suficiente para justificar a abordagem policial".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XI; CPP, art. 240, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588 AgR, Ministro Luiz Fux, Pleno, DJe 28/2/2025; TF, RE 603.616, Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10/5/2016; STJ, HC 877.943/MS, Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, j. 18/4/2024.
Tese
"1. A análise da busca pessoal realizada pelos guardas municipais prescinde da análise sobre a relação da atuação dos agentes com a defesa do patrimônio municipal, conforme o Tema 656 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Remanescendo a análise sobre a existência de fundada suspeita para a abordagem pessoal, a impressão subjetiva dos agentes sobre o nervosismo dos suspeitos não é suficiente para justificar a abordagem policial".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo e Rogerio Schietti Cruz, e da reconsideração do Sr. Ministro Relator para dar provimento ao agravo regimental, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Rogerio Schietti Cruz. Vencidos os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes.
Indexação
"Em que pese este Superior Tribunal tenha empreendido esforços para se alinhar à jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, em uma consulta aprofundada sobre o entendimento da Corte Suprema sobre a questão, foi possível evidenciar que, ainda que a tese de julgamento a respeito da devassa pessoal seja observada, a análise sobre a ocorrência do que é realmente fundada suspeita para a busca pessoal tem ocorrido de acordo com o caso concreto, geralmente em conformidade com circunstâncias observadas em conjunto, como denúncia anônima, apreensão em local conhecido como ponto de drogas, posse de sacola ou objeto e fuga ou outros comportamentos esquivos". "Deve ser mantido o posicionamento deste Superior Tribunal, no sentido de que a impressão subjetiva dos agentes sobre o suposto nervosismo dos suspeitos não é suficiente para justificar a abordagem policial". (VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO) "[...] verifica-se que a abordagem foi realizada pelos guardas municipais ao se depararem com pessoa em conhecido ponto de comercialização de entorpecentes, logrando êxito em encontrar 87 porções de crack, o que [...] é suficiente para justificar a busca pessoal, porquanto presentes fundamentos concretos que indicavam que eles estariam em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis qu econstituam corpo de delito. Assim, de rigor o afastamento da nulidade da busca pessoal realizada pelos guardas civis". (VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES) "[...] a atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal". "[...] ainda que o delineamento do que venham a ser as "fundadas razões" ou os "elementos mínimos" que autorizam as abordagens objeto de controvérsia envolva um conceito aberto, o Supremo Tribunal Federal, entrando na particular circunstância do "nervosismo", já a entendeu como apta a demonstrar a possibilidade de atuação policial".