Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 20897-23.2013.5.04.0401

Horas in itinere: supressão por norma coletiva

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 PELO STF. 1. Hipótese em que o e. Tribunal Regional reputou inválida a norma coletiva pela qual se suprimiu o pagamento das horas in itinere. 2. Diante da aparente violação do artigo 7º, XXVI, da CF, impõe-se dar provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . 1. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS E O DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAIS. INDEVIDOS . 1. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula 171 do TST, é no sentido de que " Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) ". 2. Da mesma forma, a jurisprudência desta Corte segue no sentido de que, a teor do art. 3º da Lei n.º 4.090/62, o pagamento do 13º salário proporcional somente é devido quando ocorrer dispensa do empregado sem justa causa. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional da 4ª Região condenou a reclamada ao pagamento das férias e décimo terceiro salário proporcionais a despeito da confirmação da justa causa aplicada ao autor. 4. Caracterizada a violação do artigo 3° da Lei n.º 4.090/62 e a contrariedade à Súmula n° 171 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 PELO STF. PARCELA INDEVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. No caso presente , o e. Tribunal Regional reputou inválida a norma coletiva pela qual se suprimiu o pagamento das horas in itinere. 3 . Especificamente em relação ao processo que ensejou o tema 1046, processo ARE 112633/GO, a discussão envolveu validade denorma coletivaque disciplinou pagamento dehoras in itinere (mesma matéria do caso em análise), tendo-se concluído que ashoras in intinere não se inserem no arcabouço normativo como direito indisponível, de sorte que deve ser reconhecida a validade do ajuste coletivo tal como decidido pelo Regional. 4 . Nessa medida, a Corte de origem adotou compreensão consonante com a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e provido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA PROPOSTA ANTES DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. PARCELA INDEVIDA. 1. Pacificado nesta Corte o entendimento de que na " Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14,§1º, da Lei nº 5.584/1970) " (Súmula 219/I/TST). 2. No caso concreto, o e. Tribunal regional, ao deferir o pedido de pagamento dos honorários advocatícios a despeito da ausência de assistência sindical, incorreu em contrariedade ao referido Verbete. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento; II - conhecer integralmente do recurso de revista da reclamada por ofensa ao artigo 3° da Lei n.º 4.090/62, às Súmulas 171 e 219 do TST e ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento proporcional das férias e do décimo terceiro salário, dos honorários advocatícios e das horas in itinere e reflexos, julgando improcedentes todos os pedidos formulados nesta reclamação e III - inverter o ônus da sucumbência, fincado o reclamante dispensado do recolhimento das custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 200), bem como desobrigado do pagamento de honorários de sucumbência, por se tratar de demanda ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017.

Indexação

Horas in Itinere; Justa Causa / Falta Grave; Décimo Terceiro Salário Proporcional; Férias Proporcionais; Honorários na Justiça do Trabalho

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.