TSTRR 856-52.2011.5.15.0125
Horas in itinere: prefixação do quantitativo de horas
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Arbitragem e Mediação
- Horas in itinere
- Prefixação do quantitativo de horas
- Base de cálculo
- Norma coletiva disciplinando a matéria
- Intervalo ao trabalhador rural previsto na nr 31
- Cortador de cana-de-açúcar
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. ACORDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS IN ITINERE . PREFIXAÇÃO DO QUANTITATIVO DE HORAS. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA DISCIPLINANDO A MATÉRIA. TEMA 1046. CONHECIMENTO. I. No caso, a Corte Regional condenou a Reclamada a pagar horas in itinere e diferenças salariais em razão da base de cálculo adotada para o pagamento dessa verba, muito embora existisse norma coletiva disciplinado tanto a prefixação da quantidade de horas de percurso, quanto a sua base de cálculo. II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". III. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. IV. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à prefixação das horas in itinere e de sua base de cálculo, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. V. Recurso de revista conhecido e provido, na matéria. 2. INTERVALO AO TRABALHADOR RURAL PREVISTO NA NR 31. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte, com a qual consona o acórdão regional recorrido, firmou-se no sentido de que deve ser aplicado, por analogia, o art. 72 da CLT, nos termos dos arts. 8º da CLT e 4º da LINDB, para conceder ao cortador manual de cana-de-açúcar um intervalo de dez minutos de descanso a cada noventa minutos de trabalho consecutivo, não se deduzindo o referido período da duração normal do trabalho. II. Incidência da Súmula 333 do TST, no particular. III. Recurso de revista de que não se conhece, no tema. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 171, II, DA SBDI-1 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. O TRT decidiu em conformidade com a OJ 173, II, da SBDI-1 do TST, reconhecendo o direito do Autor, que laborou como cortador de cana-de-açúcar, ao adicional de insalubridade pela exposição ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar. Assim, incide, sobre o apelo, o óbice da Súmula 333 do TST, a inviabilizar a reforma pretendida. II. Quanto à alegação de insalubridade decorrente da exposição à fuligem da cana-de-açúcar, o TRT esclareceu que não houve análise, nem condenação com fundamento nesse agente químico, tendo a condenação se limitado à exposição ao calor. Como os Reclamados, no recurso de revista, não impugnaram esse fundamento específico do acórdão regional, incide, sobre o apelo, o obstáculo da Súmula 422 do TST, por ausência de dialeticidade recursal. III. Não bastasse tanto, considerando o registro, constante do acórdão regional recorrido, de que não houve condenação nos autos ao pagamento de adicional de insalubridade em razão da exposição a agente químico fuligem, carece a Reclamada de interesse recursal, no particular. IV. Recurso de revista de que não se conhece, no tópico. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO FORNECIMENTO AOS EMPREGADOS DE SANITÁRIOS E REFEITÓRIOS COM AS CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE, EM DESCUMPRIMENTO À NR-31 DO TEM . ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o não fornecimento aos empregados de sanitários e refeitórios com as condições mínimas de higiene, em descumprimento à NR-31 do MTE, constitui ilícito indenizável, porque as condições inadequadas de higiene e refeição constituem situação degradante e ofensa à honra e à imagem do trabalhador. Em hipóteses como a delineada nos autos, este Tribunal Superior tem entendido que, para a configuração do dano moral, exige-se apenas a prova dos fatos que deram ensejo ao pedido de indenização, porquanto, nesses casos, o dano se faz in re ipsa . Precedentes. II. Na hipótese em exame, como o acórdão regional revela-se em sintonia com esse entendimento, incide, sobre o apelo, o óbice da Súmula 333 do TST. III. Acrescenta-se, por oportuno, que, para se acatar as alegações dos Reclamados de que " a recorrente cumpriu com a determinação estabelecida na Norma Regulamentadora nº 31, item 23" e de que "a reclamada não cometeu qualquer ilícito", é necessário reexaminar o conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. IV. Por outro lado, em relação ao quantum indenizatório, na esteira da jurisprudência do TST, apenas em casos teratológicos esta Corte está autorizada a reformar o valor da indenização por dano moral, o que não é o caso da situação em análise, em que a indenização por dano moral foi fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). V. Recurso de revista de que não se conhece, na matéria. 5. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. TRABALHO POR PRODUÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 235 DA SBDI-1 DO TST. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 235 da SBDI-1 do TST, "o empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo". II. Como o TRT entendeu que, no caso de sobrejornada, é devido o pagamento tanto do adicional, quanto das horas extras, por se tratar o Autor de cortador de cana-de-açúcar, verifica-se que o acórdão está em sintonia com a OJ 235 da SBDI-1 do TST, a atrair o óbice da Súmula 333 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista dos Reclamados apenas no tema das "horas in itinere - norma coletiva", por ofensa direta e literal do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da cláusula convencional na qual se prefixou as horas de percurso e se estabeleceu a base de cálculo da parcela como sendo o piso salarial, a fim de excluir da condenação a determinação de pagamento de 1 hora diária, com reflexos, a título de horas de percurso, bem como a determinação de pagamento de diferenças das horas in itinere já quitadas, com reflexos, em razão da base de cálculo utilizada, relativamente ao período de vigência das referidas cláusulas coletivas. Valor da condenação mantido, por compatível.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Adicional de Horas Extras; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Valor Arbitrado