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Jurisprudências

STJREsp 2.084.203

Plano de saúde coletivo empresarial: manutenção nas mesmas condições do art. 31 da lei n. 9.656/1998

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES DO ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença em ação visando redução do valor do plano de saúde, manutenção nas mesmas condições do art. 31 da Lei n. 9.656/1998 e devolução de valores pagos a maior.

2. A controvérsia trata da permanência de beneficiário inativo em plano coletivo empresarial, com custeio integral e adoção de faixas etárias após unificação de carteiras, e da restituição de valores supostamente abusivos.

3. O Juízo de primeiro grau reconheceu o direito de manutenção nas mesmas condições de cobertura assistencial da vigência do contrato de trabalho, mediante pagamento integral da mensalidade.

4. A Corte de origem, assentou a legalidade da unificação das carteiras e da adoção de faixas etárias sem discriminação entre ativos e inativos e majorou honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, por suposta garantia de custeio por vida sem migração para faixas etárias; (ii) saber se houve violação dos arts. 51, IV, e 47 do CDC, por majoração abusiva de mensalidade e interpretação mais favorável ao consumidor; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à abusividade de reajustes por faixa etária e à necessidade de proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, notadamente o Tema n. 1.034, relativamente à manutenção do inativo em plano coletivo único com igualdade de condições entre ativos e inativos e admissibilidade de faixas etárias contratadas para todos.

7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal, ao impugnar a sistemática de custeio e a paridade reconhecida, bem como a adequação da cobrança de reajustes por faixa etária, demanda reexame de cláusulas contratuais relativamente à forma de pagamento e aos critérios de contribuição.

8. Incide a Súmula n. 13 do STJ porque a alegação de dissídio jurisprudencial utiliza acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem, o que impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

9. A imposição de óbices na análise do recurso pela alínea a prejudica a análise pela alínea c do mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao Tema n. 1.034 desta Corte quanto à manutenção do inativo em plano coletivo único, com igualdade de condições e admissibilidade de faixas etárias para todos. 2. Aplicam-se as Súmula n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame de cláusulas contratuais e de provas acerca da forma de custeio e contribuição, da paridade entre ativos e inativos e dos valores praticados. 3. Incide a Súmula n. 13 do STJ quando o dissídio é fu ndamentado em paradigma do próprio Tribunal de origem.

4. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando há imposição de óbices sumulares na análise do recurso pela alínea a ".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 31; CDC, arts. 47 e 51, IV; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 13 e 83; STJ, Recurso especial n. 1.816.482/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020; STJ, Recurso especial n. 1.479.420/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2015.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao Tema n. 1.034 desta Corte quanto à manutenção do inativo em plano coletivo único, com igualdade de condições e admissibilidade de faixas etárias para todos. 2. Aplicam-se as Súmula n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame de cláusulas contratuais e de provas acerca da forma de custeio e contribuição, da paridade entre ativos e inativos e dos valores praticados. 3. Incide a Súmula n. 13 do STJ quando o dissídio é fu ndamentado em paradigma do próprio Tribunal de origem.

4. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando há imposição de óbices sumulares na análise do recurso pela alínea a ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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