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Jurisprudências

STJAREsp 2.948.470

Contrato bancário: juros remuneratórios

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Civil
  • Direito Bancário
  • Contrato bancário
  • Juros remuneratórios
  • Critérios para aferição de abusividade
  • Taxa média de mercado
  • Ausência de análise das peculiaridades do caso concreto
  • Descomformidade com a jurisprudência do STJ

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DESCOMFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de revisão contratual de juros remuneratórios.

2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios pactuados, por estarem acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, mantendo a limitação imposta na sentença.

3. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos artigos 7º, 355, I, 369, 370 e 927, III, do CPC; 421, parágrafo único, do Código Civil; e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a taxa média de mercado não pode ser o único parâmetro para aferição de abusividade.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do pedido sem a produção de outras provas; e (ii) se a taxa de juros remuneratórios pactuada acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central pode ser considerada abusiva sem a análise das peculiaridades do caso concreto.

III. Razões de decidir

5. A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."

6. Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo;

b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.

7. São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo Banco Central e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.

8. Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.

9. A ausência de prequestionamento do artigo 927, III, do CPC, inviabiliza a análise da alegação de violação a esse dispositivo.

IV. Dispositivo

10. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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