TSTAg-EDCiv-AIRR 0101013-28.2023.5.01.0052
Petrobras: sistema de compensação imposto unilateralmente pela empregadora
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Petrobras
- Sistema de compensação imposto unilateralmente pela empregadora
- Regime 14x21
- Trabalho embarcado
- Supressão do repouso semanal remunerado
- Invalidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA EMPREGADORA. REGIME 14X21. TRABALHO EMBARCADO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que é invalido o regime de compensação imposto unilateralmente pela Petrobras aos trabalhadores embarcados sob a escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas para esses empregados. Julgados da SDI-1 e de todas as Turmas desta Corte. No caso dos autos , o Tribunal Regional manteve a declaração da nulidade do regime de compensação de jornada adotado pela ré. Assentou-se que a Petrobras impôs, de forma unilateral, um sistema de compensação prejudicial ao empregado, que era liberado do trabalho embarcado antes de completar 14 dias consecutivos e, posteriormente, convocado ao labor em alto-mar sem gozar dos 21 dias contínuos de descanso. Ademais, ao analisar as cláusulas do ACT 2019/2020, a decisão regional concluiu que a norma coletiva previu a compensação exclusivamente para as horas extraordinárias realizadas, e não para as folgas suprimidas . Restou consignado que a expressão " saldos negativos de frequência " não confere suporte à interpretação pretendida pela ré, sendo inviável utilizá-la para justificar a compensação de repousos sonegados. Harmonizando-se, portanto, o acórdão regional com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste TST, torna-se despicienda a análise das violações alegadas e da divergência jurisprudencial suscitada, nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Saliente-se que a tese adotada no acórdão regional não conflita com o entendimento do STF ao julgar o ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1046 de Repercussão Geral), na medida em que não se negou validade às normas coletivas. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas ( Súmula 126/TST ). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.